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Questão de Direito Constitucional — Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDo Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988)
Código
ce399390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Em relação às disposições constitucionais acerca do Distrito Federal (DF) e ao cabimento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra suas leis, julgue os itens a seguir.   Haja vista o intento de equiparação jurídica entre os estados federados e o DF, o rol constitucional de bens dos estados estende-se ao DF.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distrito Federal: bens e equiparação aos Estados

Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta porque o art. 32, § 1º, da CF/1988 estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, e a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que, no que couber, aplicam-se ao DF as regras constitucionais destinadas aos Estados, inclusive quanto aos bens. A Constituição Federal, ao tratar dos bens dos Estados (art. 26), não exclui o Distrito Federal, e a interpretação sistemática, aliada ao princípio da simetria, estende esse rol ao DF.

O Distrito Federal é uma entidade federativa de natureza híbrida: acumula competências de Estados e Municípios (art. 32, § 1º, CF), mas não pode ser dividido em Municípios (art. 32, caput, CF). Essa singularidade faz com que o DF seja tratado, em diversos aspectos, como um Estado-membro. O STF, em julgados como a ADI 3.756, reconheceu que o DF está "bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios", o que reforça a aplicação, por simetria, das normas constitucionais estaduais ao DF.

A questão dos bens é um exemplo claro dessa equiparação. O art. 26 da CF/1988 enumera os bens dos Estados, e o art. 20 enumera os bens da União. O DF, por ser uma unidade federativa autônoma, possui bens próprios, e a doutrina majoritária entende que o rol do art. 26 se aplica ao DF por extensão, já que a Constituição não criou um rol específico de bens distritais. Essa é a interpretação que prevalece e que a banca adota.

A banca explora aqui a confusão entre a natureza híbrida do DF e a sua efetiva equiparação aos Estados. O candidato pode achar que, por ser uma entidade "sui generis", o DF não teria os mesmos bens dos Estados, mas a interpretação sistemática e a jurisprudência do STF indicam o contrário. A chave para acertar é lembrar que o DF, embora não seja um Estado, é tratado como tal em diversas disposições constitucionais, e a questão dos bens é uma delas.

Distrito Federal (art. 32, CF)
  • 1Natureza híbrida
    • Competências de Estados e Municípios (§1º)
    • Não se divide em Municípios (caput)
  • 2Equiparação aos Estados
    • STF: ADI 3.756
    • Bens (art. 26, CF) aplicam-se por simetria
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Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A assertiva está correta. O art. 32, § 1º, da CF/1988 atribui ao DF as competências legislativas dos Estados e Municípios, e a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem a aplicação, por simetria, das normas constitucionais estaduais ao DF, inclusive quanto aos bens. O STF, na ADI 3.756, destacou que o DF está mais próximo dos Estados do que dos Municípios, o que reforça a extensão do rol de bens estaduais ao DF. Não há dispositivo constitucional que exclua o DF do art. 26, e a interpretação sistemática impõe a equiparação.

Gabarito: letra C (CERTO).

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