Questão de Direito Constitucional — Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399390
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta porque o art. 32, § 1º, da CF/1988 estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, e a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que, no que couber, aplicam-se ao DF as regras constitucionais destinadas aos Estados, inclusive quanto aos bens. A Constituição Federal, ao tratar dos bens dos Estados (art. 26), não exclui o Distrito Federal, e a interpretação sistemática, aliada ao princípio da simetria, estende esse rol ao DF.
O Distrito Federal é uma entidade federativa de natureza híbrida: acumula competências de Estados e Municípios (art. 32, § 1º, CF), mas não pode ser dividido em Municípios (art. 32, caput, CF). Essa singularidade faz com que o DF seja tratado, em diversos aspectos, como um Estado-membro. O STF, em julgados como a ADI 3.756, reconheceu que o DF está "bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios", o que reforça a aplicação, por simetria, das normas constitucionais estaduais ao DF.
A questão dos bens é um exemplo claro dessa equiparação. O art. 26 da CF/1988 enumera os bens dos Estados, e o art. 20 enumera os bens da União. O DF, por ser uma unidade federativa autônoma, possui bens próprios, e a doutrina majoritária entende que o rol do art. 26 se aplica ao DF por extensão, já que a Constituição não criou um rol específico de bens distritais. Essa é a interpretação que prevalece e que a banca adota.
A banca explora aqui a confusão entre a natureza híbrida do DF e a sua efetiva equiparação aos Estados. O candidato pode achar que, por ser uma entidade "sui generis", o DF não teria os mesmos bens dos Estados, mas a interpretação sistemática e a jurisprudência do STF indicam o contrário. A chave para acertar é lembrar que o DF, embora não seja um Estado, é tratado como tal em diversas disposições constitucionais, e a questão dos bens é uma delas.
A assertiva está correta. O art. 32, § 1º, da CF/1988 atribui ao DF as competências legislativas dos Estados e Municípios, e a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem a aplicação, por simetria, das normas constitucionais estaduais ao DF, inclusive quanto aos bens. O STF, na ADI 3.756, destacou que o DF está mais próximo dos Estados do que dos Municípios, o que reforça a extensão do rol de bens estaduais ao DF. Não há dispositivo constitucional que exclua o DF do art. 26, e a interpretação sistemática impõe a equiparação.
Gabarito: letra C (CERTO).
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