Questão de Direito Constitucional — Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50 da CF/1988)
Código
ce399391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Em relação às disposições constitucionais acerca do Distrito Federal (DF) e ao cabimento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra suas leis, julgue os itens a seguir.
O DF pode celebrar tratados com Estados estrangeiros para regular a instalação e o funcionamento de missões diplomáticas, ad referendum do Congresso Nacional.
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GabaritoE — Errado
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Competência para celebrar tratados e a natureza jurídica do Distrito Federal
Gabarito: letra E (ERRADO). A celebração de tratados, convenções e atos internacionais é competência privativa do Presidente da República, sujeita a referendo do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII) — e não do Distrito Federal, que não possui personalidade jurídica de direito internacional para celebrar tratados com Estados estrangeiros. A afirmativa erra ao atribuir ao DF uma competência que a Constituição reserva ao chefe do Poder Executivo da União.
O Distrito Federal é uma entidade federativa com autonomia parcial, regido pelo art. 32 da CF/88, que lhe confere as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, mas não lhe outorga capacidade para atuar no plano internacional. A Constituição é clara ao concentrar no Presidente da República a competência para "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos" (art. 84, VII) e para "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional" (art. 84, VIII). O Congresso Nacional, por sua vez, exerce competência exclusiva para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional" (art. 49, I).
A afirmativa tenta confundir o candidato ao mencionar "missões diplomáticas" e "ad referendum do Congresso Nacional", termos que remetem ao âmbito federal. A instalação e o funcionamento de missões diplomáticas estrangeiras em território brasileiro é matéria de relações internacionais, privativa da União. O DF, embora seja a sede do governo federal e possua competências estaduais e municipais, não pode celebrar tratados — essa é uma competência exclusiva da União, exercida por meio do Presidente da República com a participação do Congresso Nacional.
A banca explora a confusão entre a autonomia do DF (que é ampla em matérias internas) e a capacidade de atuar no cenário internacional (que é privativa da União). O DF não é um Estado soberano; é uma unidade federativa sem capacidade de celebrar tratados. A Constituição não confere a nenhum ente subnacional (Estados, DF ou Municípios) a competência para celebrar tratados internacionais — essa é uma das marcas da soberania, que pertence exclusivamente à República Federativa do Brasil.
Art. 84CF/88
Art. 84 — "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional."
Art. 49CF/88
Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional."
A pegadinha está em sugerir que o DF poderia celebrar tratados "ad referendum do Congresso Nacional", como se o DF tivesse alguma competência internacional. Na verdade, o DF não tem essa competência; quem celebra tratados é o Presidente da República, e o referendo é do Congresso Nacional. A banca inverte os sujeitos: troca o Presidente da República pelo DF, mantendo o referendo do Congresso Nacional, o que torna a afirmativa duplamente errada — tanto pelo sujeito (DF não pode celebrar tratados) quanto pela natureza do ato (tratados são atos de soberania, privativos da União).
Celebração de tratados
1Competência privativa
Presidente da República (art. 84, VIII)
Referendo do Congresso Nacional (art. 49, I)
2Distrito Federal
Não possui personalidade internacional
Não celebra tratados
Autonomia parcial (art. 32)
Competências estaduais e municipais
Sem capacidade de atuar no plano internacional
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Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO
A afirmativa está errada porque atribui ao Distrito Federal uma competência que a Constituição reserva privativamente ao Presidente da República. O art. 84, VIII, da CF/88 é expresso ao estabelecer que compete ao Presidente da República "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional". O DF, como ente federativo subnacional, não possui personalidade jurídica de direito internacional e, portanto, não pode celebrar tratados com Estados estrangeiros. A instalação e o funcionamento de missões diplomáticas é matéria de relações internacionais, de competência exclusiva da União. A menção a "ad referendum do Congresso Nacional" não salva a afirmativa, pois o referendo é um mecanismo de controle do Poder Legislativo federal sobre os atos do Presidente da República — não uma autorização para que o DF atue internacionalmente.