Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Finanças Públicas — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399392
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O Distrito Federal não pode, por lei distrital, estabelecer os casos em que suas disponibilidades de caixa poderão ser depositadas em instituições privadas, pois essa matéria é reservada à União, mediante lei de caráter nacional, nos termos do art. 164, § 3º, da Constituição Federal, conforme consolidado na jurisprudência do STF (ADI 2.661 MC e ADI 3.075).
A questão trata de um tema de finanças públicas e de repartição constitucional de competências. O art. 164, § 3º, da CF/88 estabelece a regra geral de que as disponibilidades de caixa dos entes federativos devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, admitindo exceções. A controvérsia reside em saber quem pode definir essas exceções. O STF, ao julgar a ADI 2.661 MC e a ADI 3.075, firmou entendimento no sentido de que somente a União, por meio de lei de caráter nacional, pode definir as exceções a essa regra. Isso significa que Estados, Distrito Federal e Municípios não podem, por legislação própria, autorizar depósitos em bancos privados, sob pena de inconstitucionalidade.
A lógica por trás dessa regra é a proteção do interesse público e a segurança dos recursos públicos. Ao concentrar na União a competência para definir as exceções, a Constituição busca evitar que cada ente, por conveniência própria, fragilize a gestão de seus recursos, garantindo um tratamento uniforme e seguro em todo o território nacional. A regra geral é a preferência por instituições oficiais, e a exceção, quando existir, deve ser definida em âmbito nacional.
Na prática, isso significa que uma lei distrital que pretendesse autorizar o depósito das disponibilidades de caixa do DF em instituições privadas seria inconstitucional, por invadir competência privativa da União. O STF já decidiu, inclusive, que a generalização de exceções, como a permitida por uma medida provisória que possibilitava a manutenção de depósitos judiciais em instituições privatizadas, é incompatível com o art. 164, § 3º, da CF (ADI 3.577).
A distinção que importa aqui é entre a regra geral (depósito em instituições oficiais) e a competência para excepcioná-la (exclusiva da União). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que, por ser o DF um ente autônomo, poderia legislar sobre suas próprias finanças. No entanto, a Constituição reservou essa matéria à União, e a jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.
Guarde essa fronteira: a regra é o depósito em instituições oficiais; a exceção só pode ser criada por lei nacional da União. É exatamente nesse ponto que a assertiva erra.
A afirmativa está errada. O Distrito Federal não possui competência para, por lei distrital, estabelecer os casos em que suas disponibilidades de caixa poderão ser depositadas em instituições privadas. Conforme o art. 164, § 3º, da CF/88, a regra é o depósito em instituições financeiras oficiais, e a definição de exceções é competência exclusiva da União, mediante lei de caráter nacional. O STF, na ADI 2.661 MC e na ADI 3.075, consolidou esse entendimento, afastando a possibilidade de os entes federativos, incluindo o DF, legislarem sobre a matéria.
Art. 164, § 3º — "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."
A expressão "ressalvados os casos previstos em lei" não autoriza qualquer ente a legislar; a jurisprudência do STF interpretou que essa lei é nacional, de iniciativa da União. Portanto, a lei distrital que pretendesse estabelecer tais casos seria inconstitucional, por usurpar competência da União.
A banca explora a confusão entre a autonomia do DF para legislar sobre suas finanças e a competência privativa da União para definir as exceções ao depósito em instituições oficiais. O candidato pode ser levado a crer que, por ser o DF um ente autônomo, poderia dispor livremente sobre suas disponibilidades de caixa. No entanto, o art. 164, § 3º, da CF/88, interpretado pelo STF, reserva essa matéria à União. Fique atento: a regra é o depósito em instituições oficiais, e a exceção só pode ser criada por lei nacional.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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