Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Segurança Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399393
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque, embora a Constituição Federal de 1988 proíba expressamente a sindicalização e a greve aos militares (art. 142, § 3º, IV), a vedação ao exercício do direito de greve aos policiais civis decorre de construção jurisprudencial do STF (Tema 541 de Repercussão Geral), e não de proibição constitucional expressa. Além disso, o STF não proíbe a associação sindical dos policiais civis, apenas veda a greve.
A questão exige distinguir o tratamento constitucional dado aos militares daquele conferido aos policiais civis. Para os militares — incluindo os policiais militares e bombeiros militares —, a Constituição é expressa ao vedar a sindicalização e a greve. Já para os policiais civis, que são servidores públicos civis, a Constituição não traz vedação expressa; a proibição da greve foi estabelecida pelo STF, que entendeu que a atividade de segurança pública é essencial e não comporta a paralisação. Quanto à associação sindical, o STF não a proíbe para os policiais civis.
A distinção é crucial: a proibição constitucional expressa (art. 142, § 3º, IV) alcança apenas os militares. Para os policiais civis, a vedação da greve é jurisprudencial, e a sindicalização é permitida, pois não há norma constitucional que a proíba. A banca explora exatamente essa confusão entre o regime jurídico dos militares e o dos policiais civis.
Tese de Repercussão Geral 541 do STF:
"1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria"
A tese fixada pelo STF veda a greve aos policiais civis, mas não menciona proibição de sindicalização. Pelo contrário, ao determinar a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos "órgãos classistas", reconhece a existência dessas entidades representativas. A Constituição, por sua vez, garante a liberdade de associação sindical aos servidores públicos civis (art. 37, VI), não havendo ressalva para os policiais civis.
A pegadinha da questão está em generalizar a proibição constitucional dos militares para os policiais civis. O candidato que conhece a regra do art. 142, § 3º, IV, mas não conhece a jurisprudência do STF sobre os policiais civis, tende a marcar "Certo", caindo na armadilha. A banca mistura dois regimes jurídicos distintos: o militar (vedação constitucional expressa) e o civil (vedação jurisprudencial apenas para a greve).
Critério | Policiais Militares | Policiais Civis |
|---|---|---|
Vedação à sindicalização | Constitucional expressa (art. 142, § 3º, IV, CF) | Não há vedação (liberdade sindical garantida pelo art. 37, VI, CF) |
Vedação à greve | Constitucional expressa (art. 142, § 3º, IV, CF) | Jurisprudencial (STF, Tema 541 de Repercussão Geral) |
Fundamento da vedação | Texto constitucional | Construção jurisprudencial do STF |
A afirmação "aos policiais civis e militares do DF é proibido associar-se a sindicatos e deflagrar greve" está incorreta por dois motivos:
Quanto aos policiais militares: a proibição de sindicalização e greve é constitucional e expressa (art. 142, § 3º, IV, CF). Nesse ponto, a afirmação está correta.
Quanto aos policiais civis: a proibição de greve decorre de jurisprudência do STF (Tema 541), não de texto constitucional expresso. E a proibição de associação sindical não existe — o STF não veda a sindicalização dos policiais civis; apenas veda a greve. A Constituição garante a liberdade de associação sindical aos servidores públicos civis (art. 37, VI), e os policiais civis se enquadram nessa categoria.
Portanto, a afirmação erra ao estender aos policiais civis a proibição de sindicalização, que só alcança os militares. A banca explora a confusão entre o regime jurídico dos militares (vedação constitucional expressa) e o dos policiais civis (vedação jurisprudencial apenas para a greve).
A banca generaliza a proibição constitucional dos militares (art. 142, § 3º, IV) para os policiais civis. O candidato que conhece a regra dos militares, mas desconhece a jurisprudência do STF sobre os policiais civis, marca "Certo" sem perceber que a sindicalização dos policiais civis não é proibida. A tese do Tema 541 veda apenas a greve, não a associação sindical.
Para questões sobre greve e sindicalização de agentes de segurança, memorize a distinção: militares (PM, Bombeiros, Forças Armadas) têm vedação constitucional expressa (art. 142, § 3º, IV); policiais civis têm vedação jurisprudencial apenas para a greve (Tema 541), mas podem se sindicalizar. Guarde também que a vedação da greve se estende a todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública, como os guardas municipais.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce399393