Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399395
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O art. 38, I, da CF/1988 determina que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função — sem qualquer ressalva de compatibilidade de horários. A possibilidade de continuar exercendo as funções laborais ordinárias com compatibilidade de horários é exclusiva do mandato de Vereador (art. 38, III). O deputado distrital exerce mandato de natureza distrital, equiparado ao estadual, o que impõe o afastamento obrigatório.
O instituto em questão é o tratamento constitucional do servidor público investido em mandato eletivo, previsto no art. 38 da CF/1988. A norma estabelece um regime jurídico específico para o servidor que se elege, distinguindo conforme a natureza do mandato: federal, estadual ou distrital; prefeito; e vereador. A lógica constitucional é evitar o acúmulo de funções que possa comprometer a dedicação ao mandato ou gerar conflito de interesses, mas também preservar direitos do servidor, como a contagem de tempo de serviço e a permanência no regime próprio de previdência.
A regra do art. 38, I, é categórica: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função. Não há margem para compatibilidade de horários — o afastamento é automático e obrigatório. Isso se justifica pela natureza do mandato parlamentar, que exige dedicação integral e pode envolver votações, sessões e atividades em horários diversos, incompatíveis com o exercício regular de outro cargo público. O deputado distrital, embora exerça mandato no âmbito do Distrito Federal, é equiparado ao deputado estadual para fins do art. 38, pois o DF tem competência legislativa estadual.
A exceção da compatibilidade de horários está no inciso III, exclusivamente para o mandato de Vereador. Nesse caso, o constituinte entendeu que o mandato municipal, muitas vezes exercido em regime de dedicação não exclusiva, poderia ser compatível com o cargo público, desde que houvesse compatibilidade de horários. Se não houver, aplica-se a regra do inciso II (afastamento com opção pela remuneração). Essa distinção é a chave da questão: a banca tenta generalizar a exceção do vereador para o deputado distrital, o que é incorreto.
A jurisprudência do STF reforça essa interpretação. No julgamento da ADI 1.381, o STF declarou inconstitucional lei estadual que autorizava o policial militar eleito a optar pela fonte de pagamento, qualquer que fosse a natureza do mandato, por destoar do art. 38 da CF, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e prefeito. Isso confirma que as hipóteses do art. 38 são taxativas e não comportam ampliação por analogia.
Art. 38 — "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"
I — "tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;"
III — "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior."
A pegadinha da questão está em atribuir ao deputado distrital a regra do vereador. O candidato que memoriza apenas a ideia genérica de "compatibilidade de horários" pode marcar certo, mas a literalidade do art. 38, I, é clara: mandato distrital (assim como federal e estadual) exige afastamento. O deputado distrital não é vereador — exerce mandato de âmbito distrital, com natureza estadual, e por isso se submete à regra do inciso I.
Guarde a distinção: mandato federal/estadual/distrital = afastamento obrigatório; mandato de prefeito = afastamento com opção de remuneração; mandato de vereador = compatibilidade de horários permite acumular, senão afasta. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
A afirmativa está incorreta porque o servidor público do DF eleito para o cargo de deputado distrital não poderá continuar a exercer suas funções laborais ordinárias, ainda que haja compatibilidade de horários. O art. 38, I, da CF/1988 impõe o afastamento obrigatório do cargo, emprego ou função para mandatos eletivos federais, estaduais ou distritais. A compatibilidade de horários é uma faculdade prevista apenas para o mandato de vereador (inciso III), não se estendendo ao deputado distrital, que exerce mandato de natureza estadual.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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