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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública
Código
ce399396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Acerca do tratamento constitucional da administração pública, julgue os próximos item, considerando, no que couber, a jurisprudência do STF.   A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, porém são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário

Gabarito: C (CERTO). O item está correto porque reproduz fielmente a regra do art. 37, § 5º, da CF/88, que ressalva as ações de ressarcimento da prescrição, e o entendimento do STF (Tema 897) de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

A questão trata de um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional e Administrativo: a prescrição e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. O ponto central é a interpretação do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece uma regra geral (prescrição) e uma exceção (imprescritibilidade das ações de ressarcimento).

A regra geral é que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. Isso significa que, em regra, as ações punitivas e de reparação de danos ao erário estão sujeitas a prazos prescricionais definidos em lei. No entanto, a parte final do dispositivo constitucional ressalva as respectivas ações de ressarcimento, ou seja, exclui essas ações da incidência da prescrição.

Essa ressalva, por muito tempo, gerou controvérsia sobre a sua abrangência. O STF, ao julgar o RE 669.069 (Tema 528), em sede de repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Contudo, no mesmo julgamento, os Ministros ressalvaram que essa tese não alcança os prejuízos decorrentes de ato de improbidade administrativa.

Posteriormente, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), o STF consolidou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Essa é a tese que a questão cobra, e é exatamente o que o item afirma.

É importante destacar a distinção entre a ação de improbidade administrativa (que visa aplicar as sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992) e a ação de ressarcimento ao erário. A primeira é prescritível, sujeita aos prazos da lei. A segunda, quando fundada em ato doloso de improbidade, é imprescritível. O STF, no Tema 897, deixou claro que a prescrição da ação de improbidade não impede o prosseguimento da ação de ressarcimento.

A pegadinha da banca, neste tipo de questão, é tentar generalizar a imprescritibilidade para todos os casos de dano ao erário, ou restringi-la indevidamente. A regra correta é: (1) ilícito civil comum que cause dano ao erário → prescritível (RE 669.069); (2) ato de improbidade doloso que cause dano ao erário → imprescritível a ação de ressarcimento (RE 852.475); (3) ato de improbidade culposo → prescritível a ação de ressarcimento.

Guarde essa distinção: é ela que separa as alternativas corretas das incorretas em questões sobre este tema.

1Ilícito civil comum
prescritível (RE 669.069)
2Improbidade culposa
prescritível
3Improbidade dolosa
imprescritível (RE 852.475)
4Ação de improbidade (sanções)
prescritível
Ressarcimento ao erário
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Ressarcimento ao erário: Ilícito civil comum (prescritível (RE 669.069)); Improbidade culposa (prescritível); Improbidade dolosa (imprescritível (RE 852.475)); Ação de improbidade (sanções) (prescritível)

Item — ✅ CERTO

O item está correto por dois motivos. Primeiro, reproduz a literalidade do art. 37, § 5º, da CF/88, que determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas ressalva as respectivas ações de ressarcimento. Segundo, está alinhado com a jurisprudência do STF (Tema 897), que declarou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Art. 37, §5CF/88

Art. 37, § 5º — "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

A expressão "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" é o coração da questão. Ela exclui as ações de ressarcimento da regra geral de prescrição, tornando-as imprescritíveis. O STF, ao interpretar essa ressalva, a aplicou de forma estrita, limitando-a aos casos de ato doloso de improbidade administrativa.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar em questões sobre este tema, memorize a tabela:

Situação

Prescrição

Ilícito civil comum (dano ao erário)

Prescritível (RE 669.069)

Ato de improbidade doloso (ressarcimento)

Imprescritível (RE 852.475)

Ato de improbidade culposo (ressarcimento)

Prescritível

Ação de improbidade (sanções)

Prescritível

Gabarito: C (CERTO).

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