Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399397
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque inverte a lógica da jurisprudência do STF: tanto as decisões proferidas em controle concentrado (ação direta) quanto os precedentes firmados em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais da coisa julgada formada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo — não há a diferença apontada no enunciado. A distinção correta é outra: as decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição da repercussão geral, é que não impactam automaticamente a coisa julgada (Tema 881 e Tema 885 de Repercussão Geral do STF).
O cerne da questão está na compreensão de como as decisões do Supremo Tribunal Federal interagem com a coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Essas relações são aquelas que se renovam periodicamente, como o pagamento de um tributo anual — a cada exercício, surge uma nova obrigação, ainda que derivada da mesma lei. A Súmula 239 do STF já consolidava que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores, justamente porque cada exercício configura uma relação jurídica autônoma.
A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral, estabeleceu um regime diferenciado para essas relações. O ponto central é que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) e aquelas firmadas em sede de repercussão geral têm o condão de interromper automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações tributárias de trato sucessivo. Isso significa que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma que institui o tributo, ou firmada a tese em repercussão geral, os contribuintes que tenham decisão judicial favorável anterior podem deixar de pagar o tributo nos exercícios seguintes, sem necessidade de ação rescisória.
A razão de ser dessa regra é a supremacia da Constituição e a necessidade de uniformização da jurisprudência. Se uma decisão do STF, em controle concentrado, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, seria um contrassenso permitir que uma decisão judicial individual, fundada em interpretação superada, continuasse a produzir efeitos sobre relações futuras. O mesmo raciocínio se aplica à repercussão geral, que é o mecanismo processual criado para dar eficácia ampla às decisões do STF em recurso extraordinário.
A distinção que a banca explora é sutil e perigosa. O enunciado afirma que as decisões em controle concentrado, "diferentemente" dos precedentes em repercussão geral, afetam a eficácia temporal da coisa julgada. Na verdade, ambos afetam. A diferença real está no controle incidental: as decisões do STF em controle difuso, anteriores à instituição da repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada. Essa é a fronteira que separa o certo do errado nesta questão — e é exatamente nela que o candidato deve se apoiar.
Tese de Repercussão Geral 881 do STF:
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Critério | Controle Concentrado (ADI/ADC/ADPF) | Repercussão Geral | Controle Incidental (pré-RG) |
|---|---|---|---|
Efeito sobre a coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo | Interrompe automaticamente os efeitos temporais | Interrompe automaticamente os efeitos temporais | Não impacta automaticamente a coisa julgada |
Fundamento | Tema 881/885 (STF) | Tema 881/885 (STF) | Tema 881/885 (STF) |
Eficácia da decisão | Erga omnes e vinculante | Amplia a eficácia do recurso extraordinário | Limitada às partes (até a RG) |
A afirmativa está incorreta. Ela estabelece uma diferença que não existe: tanto as decisões em controle concentrado quanto os precedentes em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo. A tese do Tema 881 (e do Tema 885, que tem o mesmo teor) é expressa ao tratar as duas hipóteses em conjunto: "as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações". A distinção correta é entre essas duas modalidades (que interrompem) e o controle incidental anterior à repercussão geral (que não interrompe). O erro da banca está em contrapor controle concentrado e repercussão geral, quando na verdade eles estão no mesmo polo.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que há uma diferença entre controle concentrado e repercussão geral quanto à interrupção da coisa julgada. A pegadinha é dupla: primeiro, inverte a lógica, pois ambos interrompem; segundo, desloca a verdadeira distinção, que é entre esses dois institutos (que interrompem) e o controle incidental anterior à repercussão geral (que não interrompe). Guarde o par: controle concentrado e repercussão geral = interrompem; controle incidental pré-repercussão geral = não interrompem.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce399397