Questão de Direito Constitucional — Normas Gerais (Finanças Públicas, arts. 163 e 164-A da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399398
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O texto constitucional, ao tratar das normas gerais sobre finanças públicas, expressamente reserva à lei complementar a disciplina da concessão de garantias pelas entidades públicas, conforme o art. 163, III, da CF/1988. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmativa o reproduz fielmente.
O art. 163 da Constituição Federal inaugura o Capítulo II (Das Finanças Públicas), Seção I (Normas Gerais), e estabelece um rol de matérias que somente podem ser regulamentadas por lei complementar. Trata-se de uma reserva legal absoluta (ou reserva de lei complementar): o constituinte exige que determinados temas — entre eles, a concessão de garantias — sejam disciplinados por essa espécie normativa específica, e não por lei ordinária. A doutrina e a jurisprudência do STF (ADI 2.238 e ADI 2.261) confirmam que a referência à "lei complementar" no singular não impõe um diploma único, mas sim a utilização obrigatória dessa espécie normativa para a regulamentação das matérias elencadas.
A razão de ser dessa exigência é a relevância e a sensibilidade das finanças públicas: a concessão de garantia envolve o comprometimento do erário e a assunção de riscos fiscais, o que demanda um processo legislativo mais qualificado (maioria absoluta) e maior estabilidade normativa. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), por exemplo, é a lei complementar que, entre outras matérias, disciplina a concessão de garantia, nos termos do art. 1º, que expressamente se ampara no Capítulo II do Título VI da Constituição.
Na prática, quando um ente federativo (União, Estado, DF ou Município) pretende conceder garantia a uma operação de crédito — por exemplo, a União garantindo um empréstimo contraído por um Estado —, essa operação deve observar as normas gerais estabelecidas em lei complementar, notadamente a LRF e as resoluções do Senado Federal. A exigência constitucional, portanto, não é meramente formal: ela assegura que a matéria seja tratada com o rigor e a publicidade próprios do processo legislativo das leis complementares.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não está presente nesta questão — seria trocar a espécie normativa (afirmar que bastaria lei ordinária) ou o objeto (por exemplo, atribuir a reserva de lei complementar a outra matéria, como a emissão de moeda, que é competência exclusiva do Banco Central). Aqui, a afirmativa é direta e fiel ao texto constitucional, o que torna a questão de literalidade pura.
Guarde o critério decisivo: o art. 163 da CF/1988 é o coração das normas gerais de finanças públicas, e cada um de seus incisos exige lei complementar. A concessão de garantias está no inciso III. É exatamente essa correspondência que a questão testa.
A afirmativa está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 163, III, da Constituição Federal. O dispositivo é expresso ao determinar que "Lei complementar disporá sobre" a "concessão de garantias pelas entidades públicas". A fonte canônica confirma:
Art. 163 — "Lei complementar disporá sobre: [...] III - concessão de garantias pelas entidades públicas."
A expressão "entidades públicas" abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público, conforme a leitura sistemática do art. 163, II. A reserva de lei complementar é, portanto, inequívoca, e a afirmativa não contém qualquer desvio em relação ao texto constitucional.
Gabarito: letra C (CERTO).
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