Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399399
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O TCU pode, sim, realizar inspeções de natureza operacional nos tribunais regionais federais, pois o art. 71, IV, da CF/88 autoriza inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O erro está na segunda parte: essas inspeções não podem ser requeridas diretamente pelo STF, pois o rol de legitimados para solicitá-las é taxativo e não inclui o STF — apenas a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e comissões técnicas ou de inquérito.
O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo, com competências próprias e taxativas previstas no art. 71 da CF/88. Entre elas, o inciso IV autoriza a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Essa competência alcança as unidades administrativas de todos os Poderes, incluindo o Poder Judiciário — e, portanto, os tribunais regionais federais. A expressão "inspeções de natureza operacional" está literalmente no texto constitucional, que fala em "inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial". Assim, a primeira parte da assertiva está correta.
O problema está na segunda parte: "as quais poderão ser requeridas diretamente pelo STF". O art. 71, IV, enumera quem pode provocar a realização dessas inspeções: o próprio TCU (por iniciativa própria), a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ou comissão técnica ou de inquérito. O STF não está nesse rol. Trata-se de rol taxativo — não cabe interpretação extensiva para incluir o STF como legitimado a requerer diretamente inspeções do TCU. O STF, como órgão do Poder Judiciário, é fiscalizado pelo TCU, mas não tem competência para solicitar diretamente essas inspeções; se quiser provocar o TCU, poderia fazê-lo por outros meios, mas não com base no art. 71, IV.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato sabe que o TCU fiscaliza o Judiciário e pode realizar inspeções operacionais, mas pode não se lembrar de quem são os legitimados a requerê-las. A pegadinha está em trocar o órgão que pode solicitar — o STF não é legitimado, apenas o Congresso Nacional (Câmara, Senado e comissões) e o próprio TCU.
A banca troca o legitimado para requerer a inspeção: o STF não pode requerer diretamente inspeções do TCU. O rol do art. 71, IV, é taxativo: apenas o TCU (por iniciativa própria), a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e comissões técnicas ou de inquérito. O STF é fiscalizado, não fiscalizador nesse contexto.
Critério | Afirmação da questão | Previsão constitucional (art. 71, IV, CF/88) |
|---|---|---|
Realização de inspeção operacional no TRF | Permitida | Permitida (inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial) |
Legitimidade para requerer diretamente | STF | TCU (iniciativa própria), Câmara dos Deputados, Senado Federal, comissão técnica ou de inquérito |
Natureza do rol de legitimados | — | Taxativo (STF não incluído) |
A assertiva está incorreta porque, embora o TCU possa realizar inspeções operacionais nos TRFs, a segunda parte é falsa: o STF não pode requerê-las diretamente. O art. 71, IV, da CF/88 é claro ao enumerar os legitimados:
Art. 71, IV — "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"
O STF não consta do rol. Portanto, a afirmação "poderão ser requeridas diretamente pelo STF" contraria a literalidade do dispositivo. A competência do TCU para fiscalizar o Judiciário existe, mas a provocação externa é exclusiva do Congresso Nacional e suas comissões.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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