Questão de Direito Constitucional — Dos Precatórios (art. 100 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399400
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, § 16, autoriza expressamente a União a assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, desde que o faça a seu critério exclusivo e na forma de lei. A assertiva reproduz fielmente o teor do dispositivo constitucional.
O precatório é o instrumento pelo qual se cobra um débito do Poder Público reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. A regra geral, prevista no caput do art. 100 da CF/88, é a de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais) far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias. Essa sistemática visa a garantir isonomia entre os credores do Estado e a racionalizar o pagamento das condenações judiciais, protegendo a organização financeira da Administração Pública.
Ocorre que, diante do enorme volume de precatórios não pagos por Estados e Municípios, a EC nº 62/2009 introduziu mecanismos para facilitar a regularização desses débitos. Um deles, precisamente o § 16 do art. 100, autoriza a União a assumir débitos oriundos de precatórios dos demais entes federativos, refinanciando-os diretamente. Trata-se de uma faculdade (e não de um dever) da União, que só pode ser exercida "a seu critério exclusivo e na forma de lei". Isso significa que a assunção depende de lei que a autorize e discipline, e que a União não é obrigada a fazê-lo — é uma decisão política e financeira discricionária.
Na prática, imagine que um Estado acumule uma dívida milionária de precatórios e não consiga quitá-la dentro do regime especial de pagamento. A União, por meio de lei específica, pode decidir assumir esses débitos, refinanciando-os diretamente com o ente devedor. O credor original do precatório passa a ter seu crédito garantido pela União, que, por sua vez, negocia com o Estado as condições de ressarcimento. Esse mecanismo visa a desafogar os entes subnacionais e a dar maior segurança aos credores.
A distinção que importa aqui é entre a regra geral do caput (ordem cronológica de pagamento) e a exceção do § 16 (assunção de débitos pela União). Enquanto o caput impõe uma ordem rígida de pagamento, o § 16 cria uma via alternativa de solução do passivo, que não se confunde com a ordem cronológica, pois envolve a transferência da dívida para a União. A banca explora exatamente o conhecimento da literalidade do § 16: o candidato que não conhece o dispositivo pode achar que a assunção de débitos de precatórios de outros entes pela União seria inconstitucional, por violar a autonomia federativa ou a ordem cronológica — mas a Constituição expressamente a permite.
Guarde o critério decisivo: a questão cobra a literalidade do art. 100, § 16, da CF/88, que autoriza a União a assumir débitos de precatórios de Estados, DF e Municípios, refinanciando-os diretamente, a seu critério exclusivo e na forma de lei. É exatamente esse o teor da assertiva.
A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 100, § 16, da Constituição Federal. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 100, § 16 — "A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."
A afirmativa menciona exatamente os três elementos centrais do dispositivo: (i) a União como sujeito ativo da assunção; (ii) os débitos oriundos de precatórios de Estados (e, por extensão, DF e Municípios); e (iii) a necessidade de lei para tanto, com o refinanciamento direto. Não há qualquer ressalva constitucional que impeça essa operação — ao contrário, ela é expressamente prevista.
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a assunção de débitos de precatórios de outros entes pela União violaria a autonomia federativa ou a ordem cronológica de pagamentos. Mas o art. 100, § 16, da CF/88 é claro ao permitir essa operação, desde que haja lei autorizativa. Fique atento: a regra é a ordem cronológica (caput), mas a exceção — a assunção pela União — é constitucionalmente prevista.
Gabarito: letra C (CERTO).
Link permanente: /questoes/ce399400