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Questão de Direito Constitucional — Dos Precatórios (art. 100 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDos Precatórios (art. 100 da CF/1988)
Código
ce399400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
A respeito de aspectos relativos ao direito financeiro e ao orçamento público, bem como à despesa e à receita públicas, julgue os itens que se seguem.   De acordo com a Constituição Federal de 1988, é permitido à União, desde que na forma de lei, assumir débitos oriundos de precatórios dos estados, refinanciando-os diretamente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios: assunção de débitos pela União (art. 100, § 16, CF/88)

Gabarito: letra C (CERTO). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, § 16, autoriza expressamente a União a assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, desde que o faça a seu critério exclusivo e na forma de lei. A assertiva reproduz fielmente o teor do dispositivo constitucional.

O precatório é o instrumento pelo qual se cobra um débito do Poder Público reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. A regra geral, prevista no caput do art. 100 da CF/88, é a de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais) far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias. Essa sistemática visa a garantir isonomia entre os credores do Estado e a racionalizar o pagamento das condenações judiciais, protegendo a organização financeira da Administração Pública.

Ocorre que, diante do enorme volume de precatórios não pagos por Estados e Municípios, a EC nº 62/2009 introduziu mecanismos para facilitar a regularização desses débitos. Um deles, precisamente o § 16 do art. 100, autoriza a União a assumir débitos oriundos de precatórios dos demais entes federativos, refinanciando-os diretamente. Trata-se de uma faculdade (e não de um dever) da União, que só pode ser exercida "a seu critério exclusivo e na forma de lei". Isso significa que a assunção depende de lei que a autorize e discipline, e que a União não é obrigada a fazê-lo — é uma decisão política e financeira discricionária.

Na prática, imagine que um Estado acumule uma dívida milionária de precatórios e não consiga quitá-la dentro do regime especial de pagamento. A União, por meio de lei específica, pode decidir assumir esses débitos, refinanciando-os diretamente com o ente devedor. O credor original do precatório passa a ter seu crédito garantido pela União, que, por sua vez, negocia com o Estado as condições de ressarcimento. Esse mecanismo visa a desafogar os entes subnacionais e a dar maior segurança aos credores.

A distinção que importa aqui é entre a regra geral do caput (ordem cronológica de pagamento) e a exceção do § 16 (assunção de débitos pela União). Enquanto o caput impõe uma ordem rígida de pagamento, o § 16 cria uma via alternativa de solução do passivo, que não se confunde com a ordem cronológica, pois envolve a transferência da dívida para a União. A banca explora exatamente o conhecimento da literalidade do § 16: o candidato que não conhece o dispositivo pode achar que a assunção de débitos de precatórios de outros entes pela União seria inconstitucional, por violar a autonomia federativa ou a ordem cronológica — mas a Constituição expressamente a permite.

Guarde o critério decisivo: a questão cobra a literalidade do art. 100, § 16, da CF/88, que autoriza a União a assumir débitos de precatórios de Estados, DF e Municípios, refinanciando-os diretamente, a seu critério exclusivo e na forma de lei. É exatamente esse o teor da assertiva.

Precatórios (art. 100 CF/88)
  • 1Regra geral (caput)
    • Pagamento na ordem cronológica
    • Vedada designação de casos/pessoas
  • 2Exceção (§ 16)
    • União assume débitos de precatórios
      • Estados, DF e Municípios
      • Refinanciamento direto
      • A seu critério exclusivo
      • Na forma de lei
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 100, § 16, da Constituição Federal. Vejamos a literalidade do dispositivo:

Art. 100, §16CF/88

Art. 100, § 16 — "A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."

A afirmativa menciona exatamente os três elementos centrais do dispositivo: (i) a União como sujeito ativo da assunção; (ii) os débitos oriundos de precatórios de Estados (e, por extensão, DF e Municípios); e (iii) a necessidade de lei para tanto, com o refinanciamento direto. Não há qualquer ressalva constitucional que impeça essa operação — ao contrário, ela é expressamente prevista.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a assunção de débitos de precatórios de outros entes pela União violaria a autonomia federativa ou a ordem cronológica de pagamentos. Mas o art. 100, § 16, da CF/88 é claro ao permitir essa operação, desde que haja lei autorizativa. Fique atento: a regra é a ordem cronológica (caput), mas a exceção — a assunção pela União — é constitucionalmente prevista.

Gabarito: letra C (CERTO).

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