Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399404
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O enunciado reproduz, com precisão, a regra do art. 40, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019: o agente público que ocupe exclusivamente cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, outro cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou emprego público é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A assertiva está correta porque espelha a literalidade do dispositivo constitucional.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, estabelece o regime próprio de previdência social (RPPS) para os servidores titulares de cargos efetivos. A partir da EC 20/1998, e mantida pela EC 103/2019, o § 13 do art. 40 passou a definir, por exclusão, quais agentes públicos não se vinculam ao RPPS, mas sim ao RGPS. A lógica é simples: o RPPS é destinado àqueles que possuem vínculo efetivo e estável com a Administração Pública, enquanto os ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração), cargos temporários e empregos públicos não têm essa estabilidade, sendo, portanto, segurados obrigatórios do RGPS.
A redação atual do § 13, dada pela EC 103/2019, incluiu expressamente o mandato eletivo como hipótese de vinculação ao RGPS. Antes da reforma, a EC 20/1998 já previa a aplicação do RGPS ao ocupante de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público, mas não mencionava o mandato eletivo. A EC 103/2019, portanto, apenas explicitou o que já era a interpretação majoritária. É importante destacar que essa regra se aplica ao agente público que ocupe exclusivamente tais cargos — ou seja, se o servidor for titular de cargo efetivo e, cumulativamente, ocupar cargo em comissão, ele permanece vinculado ao RPPS, pois o vínculo efetivo prevalece.
A distinção entre os regimes é fundamental para a compreensão do tema. O RPPS é o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo e solidário, com regras próprias de aposentadoria e pensão. O RGPS é o regime geral, que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e, por expressa determinação constitucional, os agentes públicos que ocupam cargos sem efetividade. Já a previdência complementar, prevista no art. 40, §§ 14 a 16, é um regime facultativo, de caráter complementar, destinado a ampliar a proteção previdenciária dos servidores efetivos, limitada ao teto do RGPS.
A banca explora, neste tema, a confusão entre os regimes e a abrangência do § 13. O candidato pode ser induzido a erro ao pensar que o mandato eletivo, por ser um cargo público, estaria vinculado ao RPPS. No entanto, a Constituição é clara: o mandato eletivo é um cargo temporário e, portanto, sujeito ao RGPS, salvo se o agente já for segurado de RPPS, hipótese em que permanece filiado a este regime, conforme o art. 38, V, da CF. A assertiva, ao citar o mandato eletivo como exemplo de cargo temporário, está correta.
Art. 40, § 13 — "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."
Regime | Destinatários | Vínculo | Base Constitucional |
|---|---|---|---|
RPPS | Servidores titulares de cargos efetivos | Efetivo e estável | Art. 40, caput |
RGPS | Ocupantes exclusivos de cargo em comissão, cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou emprego público | Sem efetividade/estabilidade | Art. 40, § 13 |
Previdência complementar | Servidores efetivos (facultativo) | Complementar ao RPPS | Art. 40, §§ 14 a 16 |
A assertiva está correta. Ela reproduz fielmente o teor do art. 40, § 13, da CF/1988, com a redação da EC 103/2019. O RGPS aplica-se ao agente público que ocupe exclusivamente cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, outro cargo temporário (como o mandato eletivo) ou emprego público. A menção ao mandato eletivo como exemplo de cargo temporário é expressa no texto constitucional, não havendo qualquer incorreção na afirmativa.
Gabarito: letra C (CERTO).
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