Questão de Direito Constitucional — Da Competência do Distrito Federal (arts. 14 a 18 da LO-DF) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399405
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O Distrito Federal, por força do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Como a organização do quadro de servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) é matéria de organização administrativa e de regime jurídico de servidores públicos distritais, insere-se na competência privativa do DF, exercida por sua Câmara Legislativa, com iniciativa reservada ao Governador (art. 61, § 1º, II, 'c', CF, aplicável ao DF por simetria).
O Distrito Federal é ente federativo singular: não pode se dividir em Municípios (art. 32, caput, CF) e, por isso, exerce cumulativamente as competências que a Constituição reserva aos Estados e aos Municípios. Essa acumulação está expressa no art. 32, § 1º, da CF/88, que é a chave para resolver a questão. No plano da organização administrativa, isso significa que o DF tem autonomia para dispor sobre a estrutura de seus próprios órgãos, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal, que é órgão auxiliar da Câmara Legislativa no controle externo.
A organização do quadro de servidores do TCDF e a instituição de seus planos de carreira são matérias de natureza administrativa e de regime jurídico de pessoal. No âmbito dos Estados, essa competência é dos próprios Estados (art. 25, § 1º, CF), e, por extensão, no DF, é do próprio DF. Não se trata de matéria reservada à União, como ocorre, por exemplo, com a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do DF (art. 21, XIII, e art. 22, XVII, CF) ou com os vencimentos das polícias civil, militar e do corpo de bombeiros militar do DF (Súmula Vinculante 39 do STF).
A iniciativa legislativa para dispor sobre servidores públicos do DF, incluindo os do TCDF, é privativa do Governador do Distrito Federal, por aplicação analógica do art. 61, § 1º, II, 'c', da CF/88, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Esse princípio foi confirmado pelo STF na ADI 665, que reconheceu a aplicação dessa regra ao DF. Assim, a competência é do DF, mas o projeto de lei deve ser encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria confundir essa competência com as exceções em que a União legisla sobre o DF. São exceções: a organização judiciária e do Ministério Público do DF (art. 22, XVII, CF), a organização e manutenção das polícias e do corpo de bombeiros (art. 21, XIV, CF) e os vencimentos desses servidores militares e policiais (Súmula Vinculante 39 do STF). Nenhuma dessas exceções alcança os servidores do TCDF, que são servidores distritais comuns, sujeitos ao regime jurídico do DF.
Guarde a fronteira: o DF legisla sobre seus próprios órgãos e servidores, exceto quando a Constituição reserva expressamente a matéria à União. O TCDF é órgão do DF, seus servidores são distritais, e a competência para organizar seu quadro e carreiras é do próprio DF. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
A assertiva está correta. O DF tem competência privativa para dispor sobre a organização do quadro de servidores do TCDF e sobre a instituição de seus planos de carreira. Isso decorre do art. 32, § 1º, da CF/88, que atribui ao DF as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, e da natureza da matéria, que é de organização administrativa e regime jurídico de servidores públicos distritais.
Art. 32, § 1º — "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
O TCDF é órgão integrante da estrutura do DF, e seus servidores são servidores públicos distritais. A organização do quadro de pessoal e a definição de planos de carreira são matérias típicas de autoadministração e autolegislação do ente federativo. Não há, na Constituição, qualquer reserva à União sobre essa matéria específica, ao contrário do que ocorre com o Poder Judiciário e o Ministério Público do DF (art. 21, XIII, e art. 22, XVII, CF) e com os vencimentos das polícias e do corpo de bombeiros (Súmula Vinculante 39 do STF).
A iniciativa legislativa, contudo, é privativa do Governador do DF, por aplicação do art. 61, § 1º, II, 'c', da CF/88, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre servidores públicos. Isso não altera a competência do DF para legislar — apenas define quem pode dar início ao processo legislativo. A Câmara Legislativa do DF é quem aprecia e aprova a lei.
Gabarito: letra C (CERTO).
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