Questão de Direito Constitucional — Do Poder Legislativo (arts. 54 a 86 da LO-DF) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399407
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta: no âmbito do Distrito Federal, o controle externo é exercido pela Câmara Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e a este compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta do DF. Essa estrutura decorre do princípio da simetria com o modelo federal, previsto no art. 71, II, da Constituição Federal, aplicável ao DF por força do art. 75 da CF/88.
O controle externo é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública, com o auxílio do Tribunal de Contas. No plano federal, o titular desse controle é o Congresso Nacional, e o órgão auxiliar é o TCU. Pelo princípio da simetria, nos Estados o controle externo cabe à Assembleia Legislativa com auxílio do TCE; nos Municípios, à Câmara Municipal com auxílio do TCE (ou TCM, onde houver); e no Distrito Federal, à Câmara Legislativa com auxílio do TCDF.
A Constituição Federal, em seu art. 71, II, estabelece a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Esse julgamento é uma atribuição própria e exclusiva da Corte de Contas, que não se subordina à aprovação posterior do Poder Legislativo. Já as contas do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) são apenas apreciadas pelo Tribunal de Contas, que emite parecer prévio, cabendo ao Poder Legislativo o julgamento final.
No caso específico do Distrito Federal, a Câmara Legislativa exerce o controle externo com o auxílio do TCDF, e este julga as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta do DF. Essa é a leitura correta do art. 71, II, da CF/88, aplicado ao DF por simetria, conforme o art. 75 da CF/88. A afirmativa da questão reproduz exatamente essa estrutura, sem qualquer inversão ou erro conceitual.
A distinção fundamental que a questão explora é entre "apreciar" e "julgar" contas. Apreciar (com parecer prévio) é o que o Tribunal de Contas faz em relação às contas do Chefe do Executivo, cabendo ao Legislativo o julgamento. Julgar é o que o Tribunal de Contas faz em relação às contas dos demais administradores e responsáveis, sem necessidade de ratificação pelo Legislativo. A afirmativa trata do julgamento pelo TCDF, que é exatamente a hipótese do art. 71, II, da CF/88.
Art. 71 — "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público."
Art. 75 — "As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
A jurisprudência do STF reforça essa compreensão. Na ADPF 982, o STF assentou que compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF/88, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. Esse entendimento se aplica por simetria ao DF, confirmando que o julgamento das contas dos administradores pelo TCDF não depende de aprovação da Câmara Legislativa.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não está presente na afirmativa — seria inverter os papéis: dizer que o TCDF apenas aprecia as contas e a Câmara Legislativa julga. Mas a afirmativa acerta ao atribuir ao TCDF o julgamento das contas dos administradores e responsáveis, no âmbito do controle externo exercido pela Câmara Legislativa com seu auxílio. A estrutura está correta e em conformidade com o modelo constitucional.
✅ CERTO.
Critério | Contas dos administradores | Contas do Chefe do Executivo |
|---|---|---|
Quem julga | Tribunal de Contas (TCDF) | Poder Legislativo (CLDF) |
Papel do Tribunal | Julgamento (definitivo) | Parecer prévio (apreciação) |
Fundamento | Art. 71, II, CF/88 | Art. 71, I, CF/88 |
Gabarito: letra C.
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