Questão de Direito Constitucional — Do Poder Legislativo (arts. 54 a 86 da LO-DF) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399409
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). Os deputados distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, nos termos do art. 53, caput, da Constituição Federal, aplicável a eles por força do art. 32, § 3º, da CF, que remete ao art. 27 (que trata dos deputados estaduais). A assertiva reproduz exatamente o texto constitucional, razão pela qual está correta.
A imunidade material (ou inviolabilidade) é uma garantia que protege o parlamentar contra a responsabilização por suas manifestações — opiniões, palavras e votos — proferidas no exercício do mandato. Essa proteção abrange as esferas civil e penal, e também a disciplinar e a política, conforme a doutrina. O fundamento é assegurar a independência do Poder Legislativo e o livre exercício da função parlamentar, evitando que o parlamentar seja intimidado por ameaças de processos judiciais.
Art. 53 — "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."
No caso dos deputados distritais, a Constituição Federal, em seu art. 32, § 3º, determina que se aplique a eles o disposto no art. 27, que por sua vez trata dos deputados estaduais. O art. 27, § 1º, da CF estabelece que "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas". Assim, a inviolabilidade material dos deputados federais é estendida aos deputados estaduais e, por consequência, aos distritais.
Art. 32, § 3º — "Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27."
Art. 27, § 1º — "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
É importante distinguir a imunidade material da imunidade formal. A material (inviolabilidade) exclui a responsabilidade do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, tanto na esfera civil quanto na penal. Já a formal (processual) garante ao parlamentar duas prerrogativas: a impossibilidade de ser preso (salvo flagrante de crime inafiançável) e a possibilidade de sustação do andamento da ação penal. Os deputados distritais, assim como os estaduais e federais, possuem ambas as imunidades.
A banca explora a confusão entre a extensão da imunidade material dos deputados distritais (que é ampla, como a dos federais) e a dos vereadores (que é restrita à circunscrição do município). Enquanto o vereador só é inviolável no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF), o deputado distrital, por força da remissão do art. 32, § 3º, ao art. 27, goza da mesma proteção ampla dos deputados estaduais e federais.
A banca pode tentar confundir a imunidade dos deputados distritais com a dos vereadores. A dos vereadores é restrita à circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF); a dos deputados distritais, por remissão expressa (art. 32, § 3º, c/c art. 27, § 1º, CF), é ampla, como a dos deputados estaduais e federais. Fique atento a essa diferença!
A assertiva está correta. Ela reproduz, com exatidão, o teor do art. 53, caput, da CF, que garante a inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos. Essa garantia é estendida aos deputados distritais por força do art. 32, § 3º, da CF, que aplica a eles o disposto no art. 27 (que trata dos deputados estaduais), cujo § 1º expressamente menciona a inviolabilidade. Portanto, a afirmação está em perfeita consonância com o texto constitucional.
Gabarito: letra C (CERTO).
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