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Questão de Direito Constitucional — Do Poder Legislativo (arts. 54 a 86 da LO-DF) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDo Poder Legislativo (arts. 54 a 86 da LO-DF)
Código
ce399410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Com base na Lei Orgânica do DF, julgue o item seguintes.   O TCDF é desprovido de iniciativa legislativa, por força do princípio da separação de funções e de poderes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa legislativa do TCDF e o princípio da separação de funções

Gabarito: letra E (ERRADO). O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) não é desprovido de iniciativa legislativa: a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF conferem aos Tribunais de Contas a prerrogativa de iniciativa privativa para propor leis que disponham sobre sua organização, funcionamento e carreira de seus servidores, entre outras matérias. Essa prerrogativa é uma exceção constitucional ao princípio da separação de funções, e não uma negação dele — o que o princípio veda é a delegação de atribuições típicas de um Poder a outro, mas a iniciativa legislativa reservada é justamente um mecanismo de autonomia e autogoverno das Cortes de Contas.

O princípio da separação de funções (CF, art. 2º) estabelece que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, cada um com funções típicas. No entanto, esse princípio não é absoluto: a própria Constituição cria exceções que permitem a um órgão exercer funções atípicas ou ter prerrogativas especiais. No caso dos Tribunais de Contas, a CF/88, em seu art. 96, I, alíneas "a" e "b", confere aos tribunais a iniciativa privativa de leis que disponham sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus servidores. Essa regra se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados e do DF por força do art. 75 da CF, que manda aplicar "no que couber" as normas da seção. A Lei Orgânica do DF, seguindo essa lógica, também assegura ao TCDF a iniciativa de leis sobre sua própria organização e funcionamento.

A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato pode pensar que, por ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, o TCDF não teria iniciativa legislativa. Mas a Constituição, ao garantir a autonomia das Cortes de Contas, lhes confere essa prerrogativa justamente para que possam se autogovernar, sem depender de outro Poder para legislar sobre suas próprias matérias. É uma exceção expressa ao princípio da separação de funções, que não o viola, mas o complementa, assegurando a independência do órgão de controle.

Art. 96CF/88

Art. 96 — "Compete privativamente:

I — aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva."

Art. 75CF/88

Art. 75 — "Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação."

O art. 96, I, "a" e "b", da CF trata da iniciativa privativa dos tribunais (incluindo os de contas, por extensão do art. 75) para legislar sobre sua organização e funcionamento. Isso significa que o TCDF pode propor projetos de lei sobre essas matérias, e a Câmara Legislativa do DF não pode recusar a tramitação. A iniciativa é privativa, ou seja, somente o TCDF pode deflagrar o processo legislativo nessas hipóteses. A assertiva, ao afirmar que o TCDF é "desprovido de iniciativa legislativa", está negando uma prerrogativa constitucionalmente assegurada.

A pegadinha está em associar a separação de funções à ausência de iniciativa legislativa. Na verdade, a separação de funções garante a autonomia dos órgãos, e a iniciativa privativa é uma manifestação dessa autonomia. O TCDF, como órgão de controle externo, precisa de independência para legislar sobre si mesmo, e a Constituição lhe confere esse poder. Portanto, a afirmativa está errada.

1Tem iniciativa privativa
Organização e funcionamento
Cargos e vencimentos de servidores
2Fundamento
CF, art. 96, I, "a" e "b"
Aplicável por força do art. 75
3Separação de funções
Não veda a prerrogativa
Garante a autonomia do órgão
Iniciativa legislativa do TCDF
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Iniciativa legislativa do TCDF: Tem iniciativa privativa (Organização e funcionamento, Cargos e vencimentos de servidores); Fundamento (CF, art. 96, I, "a" e "b", Aplicável por força do art. 75); Separação de funções (Não veda a prerrogativa, Garante a autonomia do órgão)

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que o TCDF é "desprovido de iniciativa legislativa, por força do princípio da separação de funções e de poderes". Isso é falso por dois motivos: (1) o TCDF tem iniciativa legislativa privativa para matérias de sua organização e funcionamento, conforme o art. 96, I, "a" e "b", da CF, aplicável por força do art. 75; (2) o princípio da separação de funções não é fundamento para negar essa prerrogativa, mas sim para garanti-la, assegurando a independência do órgão de controle. A banca inverte a lógica: em vez de ver a iniciativa como exceção que reforça a separação, apresenta-a como violação. O erro específico é negar uma prerrogativa constitucional e atribuir ao princípio da separação um efeito que ele não tem.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre iniciativa legislativa de Tribunais de Contas, lembre-se: a CF garante a eles autonomia para legislar sobre si mesmos (organização, funcionamento, cargos). A separação de poderes não os impede; ao contrário, é a base de sua independência. Se a assertiva disser que o TCDF "não tem iniciativa", desconfie — é pegadinha clássica.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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