Questão de Direito Constitucional — Do Poder Legislativo (arts. 54 a 86 da LO-DF) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399411
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque o TCDF não julga as contas anuais do Governador do Distrito Federal; ele apenas emite parecer prévio sobre elas, cabendo o julgamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por aplicação do art. 71, I, da CF/88, que trata das contas do Chefe do Poder Executivo. A competência de julgamento do TCDF, nos termos do art. 71, II, da CF/88, alcança os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, mas não as contas de governo do Governador.
A distinção central está entre contas de governo e contas de gestão. As contas de governo, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (no caso, o Governador do DF), são apreciadas pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, que emite um parecer prévio. Esse parecer é meramente opinativo e pode ser derrubado por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa. Já as contas de gestão, prestadas por administradores e responsáveis por bens e valores públicos, são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, com eficácia de título executivo, sem necessidade de ratificação pelo Legislativo.
No âmbito federal, o art. 71, I, da CF/88 estabelece que compete ao TCU "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento". O julgamento dessas contas cabe ao Congresso Nacional, conforme o art. 49, IX, da CF/88. Essa sistemática se aplica aos Estados e ao Distrito Federal por força do art. 75 da CF/88, que determina que as normas da seção do controle externo aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 1.779, reforça que a competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo, sendo inconstitucional qualquer norma que atribua essa competência ao Tribunal de Contas. No mesmo sentido, o STF, no RE 848.826, decidiu que cabe exclusivamente à Câmara Municipal julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emitir parecer prévio opinativo. Essa lógica se aplica integralmente ao Distrito Federal, onde a Câmara Legislativa exerce o papel de Poder Legislativo local.
A pegadinha da questão está em confundir a competência de julgar com a de apreciar mediante parecer prévio. O TCDF, assim como o TCU, não julga as contas do Chefe do Executivo; ele apenas as aprecia, emitindo um parecer que subsidia a decisão do Legislativo. Essa distinção é fundamental e recorrente em provas de concursos, pois a banca explora exatamente a confusão entre os dois papéis do Tribunal de Contas.
Guarde a fronteira: contas de governo (Chefe do Executivo) → parecer prévio do TC + julgamento pelo Legislativo; contas de gestão (demais responsáveis) → julgamento direto pelo TC. É exatamente nessa linha divisória que a questão se resolve.
Critério | Contas de governo (Chefe do Executivo) | Contas de gestão (demais responsáveis) |
|---|---|---|
Quem presta | Governador do DF | Administradores e responsáveis por bens/valores públicos |
Papel do Tribunal de Contas | Aprecia, com parecer prévio (art. 71, I, CF) | Julga diretamente (art. 71, II, CF) |
Quem julga | Câmara Legislativa do DF | O próprio Tribunal de Contas |
Natureza do parecer | Opinativo (derrubável por 2/3 da Casa) | Título executivo, sem ratificação |
Fundamento | Art. 71, I c/c art. 75, CF | Art. 71, II c/c art. 75, CF |
A afirmativa "Compete ao TCDF julgar as contas anuais do governador do Distrito Federal" está errada. O TCDF não julga as contas do Governador; ele apenas emite parecer prévio, cabendo o julgamento à Câmara Legislativa do DF. Essa é a regra do art. 71, I, da CF/88, aplicada ao DF por força do art. 75 da CF/88. A competência de julgamento do TCDF, prevista no art. 71, II, da CF/88, alcança os administradores e responsáveis por bens e valores públicos, mas não as contas de governo do Chefe do Executivo.
Art. 71, I — "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"
Art. 71, II — "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
Art. 75 — "As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
A banca explora a confusão entre os dois incisos do art. 71: o inciso I trata das contas do Chefe do Executivo (apreciação com parecer prévio), enquanto o inciso II trata das contas dos demais responsáveis (julgamento). A afirmativa atribui ao TCDF a competência de julgar as contas do Governador, o que contraria a sistemática constitucional.
A banca troca a competência de apreciar (emitir parecer prévio) pela de julgar as contas do Chefe do Executivo. O candidato que memoriza apenas que "o Tribunal de Contas julga contas" acaba marcando "certo", mas a regra é específica: para as contas do Governador, o TCDF apenas opina, e quem julga é a Câmara Legislativa. Fique atento a essa distinção, pois ela é clássica em provas sobre Tribunais de Contas.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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