Questão de Direito Constitucional — Leis Orgânicas dos Demais Municípios — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399415
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Pref Cach Itapemirim
- Ano
- 2024
- Cargo
- AuxA (Cach Itapemirim)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa contraria frontalmente o art. 19, I, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios manter com igrejas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada apenas a colaboração de interesse público na forma da lei. O Brasil é um Estado laico, e a regra é a separação entre Estado e religião — a exceção é a colaboração de interesse público, que não se confunde com aliança ou dependência.
A laicidade estatal é um dos pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro. Ela significa que o Estado não adota nenhuma religião oficial, não interfere em questões religiosas e não se subordina a qualquer confissão. Essa separação é tão relevante que a Constituição a impõe como vedação expressa a todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, alcançando inclusive as leis orgânicas municipais, que não podem contrariar esse mandamento.
A regra constitucional é clara: é vedado aos entes estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los (prestar auxílio financeiro), embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. A única exceção é a colaboração de interesse público, que deve ser autorizada por lei e não pode configurar vínculo de subordinação ou aliança. Essa exceção é restrita e não autoriza, por exemplo, que o município mantenha aliança com padres e pastores da cidade.
Na prática, a vedação impede que o poder público municipal trate determinada igreja como "oficial" ou que estabeleça vínculos de privilégio com líderes religiosos. A colaboração de interesse público, por sua vez, é algo pontual e impessoal, como a parceria com uma entidade religiosa para prestar assistência social em situação de calamidade — desde que prevista em lei e sem caráter de aliança. O que a Constituição proíbe é justamente o que a afirmativa descreve: relações de dependência ou aliança com igrejas, padres e pastores.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode pensar que, por ser comum a colaboração entre poder público e entidades religiosas em projetos sociais, seria permitida a aliança. Mas a Constituição é expressa em vedar a aliança, admitindo apenas a colaboração de interesse público, que é algo diverso — pontual, legal e sem vínculo de dependência. Guarde essa distinção: aliança/dependência = proibido; colaboração de interesse público = exceção permitida por lei.
A banca troca a exceção pela regra. A afirmativa diz que "em regra" o município pode manter relações de dependência ou aliança com igrejas — mas a regra é exatamente o oposto: a vedação é a regra, e a colaboração de interesse público é a exceção. O candidato que confunde "colaboração" com "aliança" cai na armadilha.
A afirmativa está errada porque o art. 19, I, da CF/88 veda expressamente aos Municípios manter relações de dependência ou aliança com igrejas ou seus representantes. A única hipótese admitida é a colaboração de interesse público, na forma da lei, que não se confunde com aliança ou dependência. Portanto, a regra é a vedação, e não a permissão.
Art. 19 — É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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