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Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalDo Furto (arts. 155 e 156 do CP)
Código
ce399510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Em relação aos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue os itens subsecutivos.   Considere que um cidadão penalmente imputável, ao longo de vários meses, tenha desviado energia elétrica de sua fonte natural, por meio de ligação clandestina, em prejuízo à concessionária pública. Nessa situação, o agente praticou o crime de furto simples, em razão da equiparação da energia elétrica a coisa alheia móvel.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto de energia elétrica: equiparação a coisa móvel e tipificação

Gabarito: ❌ ERRADO. O desvio de energia elétrica por ligação clandestina configura o crime de furto, mas qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP — mediante fraude), e não furto simples, como afirma o item. A equiparação da energia elétrica a coisa alheia móvel está correta (art. 155, § 3º, do CP), porém a conclusão sobre a modalidade é equivocada.

O crime de furto está previsto no art. 155 do Código Penal: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O § 3º desse artigo equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Isso significa que a energia elétrica pode ser objeto material do furto, pois é uma coisa móvel por equiparação legal. No entanto, a forma como o agente desvia a energia — mediante ligação clandestina, que envolve fraude — atrai a qualificadora do § 4º, II, que prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, e não a pena do caput (1 a 4 anos).

A distinção entre furto simples e furto qualificado é essencial: o simples é a subtração sem qualquer circunstância qualificadora; o qualificado ocorre quando o crime é cometido, entre outras hipóteses, mediante fraude. A ligação clandestina de energia é um meio fraudulento, pois o agente burla o sistema de medição para obter energia sem pagar, o que configura a fraude. Por isso, a conduta descrita no enunciado é furto qualificado, e não simples.

A banca explora a confusão entre a equiparação legal (que está correta) e a modalidade do crime (que está errada). O candidato que sabe que energia elétrica é coisa móvel pode ser levado a concluir que o furto é simples, mas a fraude na ligação clandestina é elementar da qualificadora.

Art. 155, §3CP

Art. 155 — "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa."

§ 3º — "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."

Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):

§ 4º — "A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: ... II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza."

Furto de energia elétrica
  • 1Equiparação a coisa móvel (art. 155, §3º)
    • Energia elétrica
    • Qualquer valor econômico
  • 2Modalidade do crime
    • Furto simples (caput)
      • Sem qualificadoras
    • Furto qualificado (§4º, II)
      • Mediante fraude
      • Ligação clandestina
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Item — ❌ Errado

O item afirma que o agente praticou furto simples, mas a ligação clandestina configura fraude, qualificando o furto (art. 155, § 4º, II, do CP). A equiparação da energia elétrica a coisa móvel está correta, mas a conclusão sobre a modalidade é equivocada. Portanto, o item está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca separa a equiparação legal (correta) da modalidade do crime (errada). O candidato que sabe que energia elétrica é coisa móvel pode achar que o furto é simples, mas a fraude na ligação clandestina é elementar da qualificadora. Fique atento: a presença de fraude, escalada, destreza, chave falsa, concurso de pessoas etc. desloca o furto para a forma qualificada.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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