Questão de Direito Penal — Das Lesões Corporais (art. 129 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399512
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. A conduta descrita — ofender dolosamente a integridade física de outrem resultando em risco de morte — enquadra-se na lesão corporal de natureza grave, pois o art. 129, § 1º, II, do Código Penal prevê expressamente o "perigo de vida" como uma das hipóteses que qualificam a lesão. O agente, sendo imputável, responde pelo crime do art. 129, § 1º, do CP, com pena de reclusão de um a cinco anos.
A lesão corporal é o crime previsto no art. 129 do Código Penal, que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. O tipo penal é classificado em diferentes graus de gravidade conforme o resultado produzido: a lesão leve (caput), a lesão grave (§ 1º), a lesão gravíssima (§ 2º) e a lesão seguida de morte (§ 3º). A distinção entre esses patamares é essencial, pois define a pena aplicável e, em alguns casos, a própria natureza da ação penal.
No caso concreto, o enunciado afirma que a conduta do agente resultou em risco de morte para a vítima. Esse resultado é exatamente uma das hipóteses taxativas do § 1º do art. 129, que qualifica a lesão como grave. Vejamos o texto legal:
Art. 129 — "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave"
§ 1º — "Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos."
A banca explora a confusão entre "perigo de vida" (que qualifica a lesão como grave) e "perigo de morte" (que não é termo técnico do tipo). O que importa é o risco concreto de morte criado pela conduta, que se amolda ao inciso II do § 1º. Não se exige que a morte efetivamente ocorra — se ocorresse, seria lesão seguida de morte (§ 3º) ou homicídio, conforme o dolo.
A razão da qualificação é clara: quando a agressão coloca a vítima em situação de perigo de vida, o bem jurídico tutelado (a vida) é exposto a risco concreto, o que justifica a majoração da pena. O legislador entende que a ofensa à integridade física que ameaça a vida é mais reprovável e merece sanção mais severa.
A banca tenta fazer o candidato confundir "perigo de vida" com "perigo de morte" ou achar que, por não ter ocorrido a morte, a lesão seria apenas leve. O termo técnico do tipo é "perigo de vida" (art. 129, § 1º, II), que se refere ao risco concreto de morte — não à morte em si. Se a morte ocorresse, seria lesão seguida de morte (§ 3º) ou homicídio, conforme o dolo. Fique atento: a simples possibilidade de morte, quando concretamente demonstrada, já qualifica a lesão como grave.
✅ CERTO. A conduta descrita configura lesão corporal grave, pois resultou em perigo de vida para a vítima, nos termos do art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
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