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Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalDo Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
ce399514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles,sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal.   A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguintes, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente.   Se comprovada a alegação da defesa dos fazendeiros quanto às supostas chantagens feitas pelo servidor, este responderá pelo crime de extorsão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Extorsão e concussão: a chantagem do servidor público

Gabarito: ❌ ERRADO. Se comprovada a alegação da defesa dos fazendeiros de que o servidor os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal, o servidor não responderá por extorsão (art. 158 do CP), mas sim por concussão (art. 316 do CP), pois a conduta foi praticada por funcionário público em razão da função, exigindo vantagem indevida — elemento que desloca o tipo penal para o crime funcional. A extorsão é crime comum, que não exige a qualidade de funcionário público, e a concussão é o crime próprio do servidor que se vale do cargo para constranger à vantagem indevida.

A distinção entre extorsão e concussão é clássica e muito cobrada em provas. A extorsão, prevista no art. 158 do CP, é crime contra o patrimônio, praticado por qualquer pessoa, que constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça para obter indevida vantagem econômica. Já a concussão, prevista no art. 316 do CP, é crime contra a administração pública, praticado por funcionário público, que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A diferença essencial está na qualidade do sujeito ativo e na origem da exigência: na concussão, o agente se vale da função pública para constranger; na extorsão, não há essa vinculação funcional.

No caso concreto, o servidor público federal, ocupante de cargo técnico em órgão de fiscalização ambiental, teria chantageado os fazendeiros sob ameaça de aplicar multas e denunciá-los à Polícia Federal. Essa ameaça está diretamente ligada ao exercício da função — é a autoridade fiscalizadora que ameaça usar seu poder de polícia. Portanto, a conduta se amolda à concussão, e não à extorsão. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que vê a ameaça e a vantagem econômica e automaticamente pensa em extorsão, esquecendo-se do crime funcional específico.

A jurisprudência do STJ e a doutrina são pacíficas nesse sentido: quando a ameaça ou exigência decorre da função pública, o crime é de concussão, ainda que o agente atue fora da função, desde que em razão dela. A Súmula 96 do STJ, que trata da consumação da extorsão independentemente da obtenção da vantagem, não se aplica ao caso, pois o crime em questão não é extorsão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir extorsão (crime comum, art. 158) com concussão (crime funcional, art. 316). A chave é perguntar: quem praticou a ameaça e em razão de quê? Se o agente é funcionário público e a ameaça decorre da função (como aplicar multa ou denunciar à polícia em razão do cargo), o crime é de concussão. Se a ameaça é desvinculada da função (ex.: um particular que ameaça divulgar um segredo), aí sim seria extorsão. Fique atento a essa troca — ela é recorrente em provas de Direito Penal.

Critério

Extorsão (art. 158 CP)

Concussão (art. 316 CP)

Natureza do crime

Contra o patrimônio

Contra a administração pública

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (crime comum)

Funcionário público (crime próprio)

Conduta típica

Constranger mediante violência ou grave ameaça

Exigir vantagem indevida, ainda que fora da função, mas em razão dela

Vínculo com a função

Não há vinculação funcional

Ameaça/exigência decorre do exercício da função

Consumação

Crime material (exige obtenção da vantagem, conforme Súmula 96-STJ)

Crime formal (consuma-se com a simples exigência)

1Extorsão (art. 158)
Crime comum (qualquer pessoa)
Violência ou grave ameaça
Sem vínculo com função pública
2Concussão (art. 316)
Crime próprio (funcionário público)
Exige vantagem indevida
Em razão da função (ainda que fora dela)
3Caso concreto
Servidor fiscal ambiental
Ameaça de multa e denúncia
Concussão, não extorsão
Distinção extorsão × concussão
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Distinção extorsão × concussão: Extorsão (art. 158) (Crime comum (qualquer pessoa), Violência ou grave ameaça, Sem vínculo com função pública); Concussão (art. 316) (Crime próprio (funcionário público), Exige vantagem indevida, Em razão da função (ainda que fora dela)); Caso concreto (Servidor fiscal ambiental, Ameaça de multa e denúncia, Concussão, não extorsão)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que o servidor responderá por extorsão se comprovada a chantagem. Isso está errado, pois a conduta descrita configura concussão, e não extorsão. Vejamos os elementos:

  • Sujeito ativo: o servidor público federal, que se vale do cargo para exigir vantagem.

  • Conduta: exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função.

  • Meio: a ameaça de aplicar multas e denunciar à Polícia Federal, que só tem eficácia porque ele é fiscal ambiental.

A concussão é crime formal, que se consuma com a simples exigência, independentemente do recebimento da vantagem. A extorsão, por sua vez, exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com intuito de obter vantagem econômica — mas sem a elementar da função pública.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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