Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399514
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. Se comprovada a alegação da defesa dos fazendeiros de que o servidor os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal, o servidor não responderá por extorsão (art. 158 do CP), mas sim por concussão (art. 316 do CP), pois a conduta foi praticada por funcionário público em razão da função, exigindo vantagem indevida — elemento que desloca o tipo penal para o crime funcional. A extorsão é crime comum, que não exige a qualidade de funcionário público, e a concussão é o crime próprio do servidor que se vale do cargo para constranger à vantagem indevida.
A distinção entre extorsão e concussão é clássica e muito cobrada em provas. A extorsão, prevista no art. 158 do CP, é crime contra o patrimônio, praticado por qualquer pessoa, que constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça para obter indevida vantagem econômica. Já a concussão, prevista no art. 316 do CP, é crime contra a administração pública, praticado por funcionário público, que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A diferença essencial está na qualidade do sujeito ativo e na origem da exigência: na concussão, o agente se vale da função pública para constranger; na extorsão, não há essa vinculação funcional.
No caso concreto, o servidor público federal, ocupante de cargo técnico em órgão de fiscalização ambiental, teria chantageado os fazendeiros sob ameaça de aplicar multas e denunciá-los à Polícia Federal. Essa ameaça está diretamente ligada ao exercício da função — é a autoridade fiscalizadora que ameaça usar seu poder de polícia. Portanto, a conduta se amolda à concussão, e não à extorsão. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que vê a ameaça e a vantagem econômica e automaticamente pensa em extorsão, esquecendo-se do crime funcional específico.
A jurisprudência do STJ e a doutrina são pacíficas nesse sentido: quando a ameaça ou exigência decorre da função pública, o crime é de concussão, ainda que o agente atue fora da função, desde que em razão dela. A Súmula 96 do STJ, que trata da consumação da extorsão independentemente da obtenção da vantagem, não se aplica ao caso, pois o crime em questão não é extorsão.
A banca tenta fazer o candidato confundir extorsão (crime comum, art. 158) com concussão (crime funcional, art. 316). A chave é perguntar: quem praticou a ameaça e em razão de quê? Se o agente é funcionário público e a ameaça decorre da função (como aplicar multa ou denunciar à polícia em razão do cargo), o crime é de concussão. Se a ameaça é desvinculada da função (ex.: um particular que ameaça divulgar um segredo), aí sim seria extorsão. Fique atento a essa troca — ela é recorrente em provas de Direito Penal.
Critério | Extorsão (art. 158 CP) | Concussão (art. 316 CP) |
|---|---|---|
Natureza do crime | Contra o patrimônio | Contra a administração pública |
Sujeito ativo | Qualquer pessoa (crime comum) | Funcionário público (crime próprio) |
Conduta típica | Constranger mediante violência ou grave ameaça | Exigir vantagem indevida, ainda que fora da função, mas em razão dela |
Vínculo com a função | Não há vinculação funcional | Ameaça/exigência decorre do exercício da função |
Consumação | Crime material (exige obtenção da vantagem, conforme Súmula 96-STJ) | Crime formal (consuma-se com a simples exigência) |
A assertiva afirma que o servidor responderá por extorsão se comprovada a chantagem. Isso está errado, pois a conduta descrita configura concussão, e não extorsão. Vejamos os elementos:
Sujeito ativo: o servidor público federal, que se vale do cargo para exigir vantagem.
Conduta: exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função.
Meio: a ameaça de aplicar multas e denunciar à Polícia Federal, que só tem eficácia porque ele é fiscal ambiental.
A concussão é crime formal, que se consuma com a simples exigência, independentemente do recebimento da vantagem. A extorsão, por sua vez, exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com intuito de obter vantagem econômica — mas sem a elementar da função pública.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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