Questão de Direito Penal — Desistência Voluntária (art. 15 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399518
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A conduta descrita configura arrependimento eficaz, e não desistência voluntária, pois o agente, após já ter esgotado os meios de execução (ateado fogo), age para impedir a produção do resultado (a propagação descontrolada). O art. 15 do Código Penal prevê as duas figuras, mas elas se distinguem pelo momento em que o agente intervém: na desistência, ele não prossegue na execução; no arrependimento eficaz, ele já praticou todos os atos executórios e busca evitar o resultado.
A questão exige a distinção entre os institutos do art. 15 do CP. A desistência voluntária ocorre quando o agente, durante o iter criminis, antes de esgotar os meios de execução, resolve não continuar. Já o arrependimento eficaz ocorre quando, após esgotar os meios, o agente pratica uma nova conduta para impedir o resultado. No caso, o fazendeiro já ateou fogo (esgotou a execução) e, em seguida, agiu para obstar a propagação — exatamente o arrependimento eficaz. A banca explora a confusão entre os dois institutos, que têm o mesmo efeito (o agente não responde pela tentativa, mas pelos atos já praticados), mas se diferenciam pelo momento da intervenção.
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
A doutrina (fórmula de Frank) resume: se o agente pode prosseguir, mas não quer, há desistência voluntária; se quer, mas não pode, há tentativa. No arrependimento eficaz, o agente já fez tudo o que podia e, voluntariamente, impede o resultado. No caso, o fogo já estava ateado — a execução estava completa — e a ação posterior foi para evitar o alastramento. Portanto, o item está errado.
A assertiva afirma que a ação do fazendeiro caracteriza desistência voluntária. Errado. O agente já havia ateado fogo em mata aberta, ou seja, já havia praticado todos os atos executórios do crime de incêndio. Ao agir para obstar a propagação descontrolada, ele está impedindo que o resultado se produza, o que configura arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte, do CP). A desistência voluntária pressupõe que o agente não tenha esgotado os meios de execução e desista de prosseguir. Aqui, a execução já estava completa; a intervenção posterior foi para evitar o resultado. A banca trocou os institutos — armadilha clássica.
Para diferenciar na prova, pergunte: o agente já fez tudo o que podia? Se sim, e ele age para evitar o resultado → arrependimento eficaz. Se ele ainda podia continuar, mas não quer → desistência voluntária. Memorize: desistência = não prossegue; arrependimento eficaz = impede o resultado.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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