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Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalDa Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
ce399519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Julgue os itens seguintes, relativos à aplicação da lei penal brasileira, à classificação dos crimes, aos conceitos de tentativa e de concurso de pessoas e à prescrição no direito penal.   Antes de transitada em julgado a sentença final, não corre a prescrição na pendência de embargos de declaração, quando inadmissíveis.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Prescrição penal: causas impeditivas (art. 116 do CP)

Gabarito: ✅ CERTO. A afirmativa reproduz, com precisão, o teor do art. 116, III, do Código Penal: antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração, quando inadmissíveis. A banca cobra a literalidade de uma das causas impeditivas (suspensivas) da prescrição, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

A prescrição penal é a perda, pelo Estado, do direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar a pena (pretensão executória) em razão do decurso do tempo. O Código Penal disciplina o instituto nos arts. 107 a 119, distinguindo três categorias de causas que afetam o curso do prazo prescricional: as impeditivas (art. 116), as interruptivas (art. 117) e as suspensivas — estas últimas, na prática, confundem-se com as impeditivas, pois ambas paralisam a contagem do prazo.

A distinção essencial é: nas causas impeditivas/suspensivas, o prazo não corre durante a pendência da causa e, cessada ela, o prazo volta a correr de onde parou (não se reinicia). Já nas causas interruptivas, o prazo é zerado e recomeça a correr integralmente do marco interruptivo. O art. 116 elenca as hipóteses em que a prescrição não corre antes do trânsito em julgado da sentença final, e o inciso III, incluído pela Lei nº 13.964/2019, é exatamente o objeto da questão.

A pegadinha que a banca explora é a confusão entre as causas impeditivas (art. 116) e as interruptivas (art. 117). O candidato desatento pode pensar que a pendência de embargos de declaração inadmissíveis interrompe a prescrição, quando, na verdade, ela apenas a suspende. Além disso, é preciso atentar para a expressão "quando inadmissíveis": se os embargos forem admissíveis, a prescrição corre normalmente, pois o recurso cabível não pode ser usado como artifício protelatório.

Art. 116CP

Art. 116 — Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I — enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II — enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III — na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e IV — enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

A leitura atenta do dispositivo confirma a assertiva: a prescrição não corre (ou seja, fica suspensa) na pendência de embargos de declaração, desde que inadmissíveis. A razão de ser da norma é coibir o uso protelatório de recursos manifestamente incabíveis, que antes serviam para "ganhar tempo" e favorecer a prescrição. Com a inovação, o tempo de tramitação desses recursos inadmissíveis não é computado no prazo prescricional.

É importante notar que a norma se refere a "embargos de declaração" de forma genérica, abrangendo tanto os opostos perante os Tribunais Superiores quanto os opostos em primeiro e segundo graus, conforme entendimento doutrinário. A expressão "quando inadmissíveis" é o núcleo da hipótese: se os embargos forem admissíveis, não há que se falar em suspensão da prescrição.

Prescrição penal
  • 1Causas impeditivas (art. 116)
    • Não corre o prazo
    • Volta de onde parou
    • Inciso III
      • Embargos de declaração inadmissíveis
      • Recursos aos Tribunais Superiores inadmissíveis
  • 2Causas interruptivas (art. 117)
    • Zera o prazo
    • Recomeça integralmente
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CERTO. A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 116, III, do Código Penal, que prevê a suspensão da prescrição na pendência de embargos de declaração inadmissíveis, antes do trânsito em julgado da sentença final.

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