Questão de Direito Penal — Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399520
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. O funcionário público brasileiro a serviço do Brasil no exterior que pratica crime contra a administração pública brasileira pode sim ser punido pela justiça brasileira, mesmo que já tenha sido condenado no estrangeiro. Isso decorre da extraterritorialidade incondicionada prevista no art. 7º, inciso I, alínea "c", do Código Penal, cujo § 1º determina que o agente é punido segundo a lei brasileira "ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro". A assertiva do enunciado, portanto, está errada.
A extraterritorialidade é o instituto que permite a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. O Código Penal adota como regra a territorialidade (art. 5º), mas a tempera com hipóteses de extraterritorialidade, que se dividem em incondicionada (art. 7º, I) e condicionada (art. 7º, II e § 2º). A distinção é crucial: na incondicionada, a lei brasileira se aplica independentemente de qualquer requisito — inclusive se o agente foi absolvido ou condenado no estrangeiro; na condicionada, exige-se o preenchimento cumulativo de condições, entre elas a de o agente não ter sido absolvido ou não ter cumprido pena no exterior.
O caso do enunciado se enquadra na alínea "c" do inciso I: crime contra a administração pública praticado por quem está a seu serviço. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, fundada no princípio da defesa ou proteção — o bem jurídico tutelado é a administração pública brasileira, que merece proteção independentemente do local do crime. A condenação no estrangeiro não impede a punição no Brasil; o que ocorre é a detração penal (art. 8º do CP): a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Assim, o agente não fica impune, mas também não é duplamente punido na integralidade.
A banca explora exatamente a confusão entre as duas modalidades de extraterritorialidade: o candidato que lê o enunciado e pensa na extraterritorialidade condicionada (que exige, entre outras condições, não ter sido o agente absolvido ou não ter cumprido pena no estrangeiro) concluiria que a condenação no exterior impediria a punição no Brasil. Mas essa condição só se aplica aos casos do inciso II, não ao inciso I. No caso de crime contra a administração pública praticado por funcionário público a serviço do Brasil, a extraterritorialidade é incondicionada, e a condenação no estrangeiro é irrelevante para a aplicação da lei brasileira.
Art. 7º — Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
A assertiva afirma que o funcionário público condenado no estrangeiro por crime contra a administração pública brasileira "não poderá ser punido pelo mesmo fato perante a justiça brasileira". Isso contraria frontalmente o art. 7º, § 1º, do Código Penal, que determina a punição segundo a lei brasileira "ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro". A condenação no exterior não é óbice à punição no Brasil; apenas a pena cumprida no estrangeiro será computada ou atenuará a pena brasileira (art. 8º do CP). Portanto, a afirmação está errada.
A banca tenta fazer o candidato aplicar as condições da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, § 2º, "d" — não ter sido absolvido ou não ter cumprido pena no estrangeiro) a um caso de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, "c"). A condenação no estrangeiro só impede a aplicação da lei brasileira nos casos do inciso II, não nos do inciso I. Fique atento: quando o crime é contra a administração pública brasileira, praticado por funcionário público a serviço do Brasil, a regra é a punição independente do que ocorreu no exterior.
Para não errar, identifique primeiro a alínea do art. 7º em que o caso se enquadra. Se for inciso I (crimes contra a vida/liberdade do Presidente, contra o patrimônio/fé pública da União ou entes, contra a administração pública por quem está a seu serviço, genocídio por brasileiro/domiciliado no Brasil), a extraterritorialidade é incondicionada — a condenação ou absolvição no estrangeiro é irrelevante. Se for inciso II (tratado, brasileiro, aeronave/embarcação), é condicionada — aí sim as condições do § 2º, incluindo a de não ter sido absolvido ou cumprido pena, precisam ser preenchidas. Memorize essa divisão e a pegadinha perde o efeito.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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