Questão de Direito Penal — Crime Impossível (art. 17 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399523
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmativa confunde dois institutos distintos do Direito Penal: a tentativa branca (ou incruenta) e o crime impossível. A tentativa branca ocorre quando o agente não chega a atingir o objeto material da infração, mas o crime deixa de se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade — os meios empregados são idôneos e o objeto é próprio. Já o crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, ocorre quando a consumação é impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, hipótese em que não se pune a tentativa. A banca trocou o critério que define a tentativa branca (não atingimento do objeto) pelo critério do crime impossível (ineficácia absoluta do meio).
A tentativa, em regra, é punível, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, que reduz a pena do crime consumado de um a dois terços. A tentativa branca é uma espécie de tentativa punível, pois o agente iniciou a execução com meios idôneos e objeto próprio, mas não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime impossível, por sua vez, é uma causa de exclusão da tipicidade — não há crime, e o agente não responde por nada. A distinção é essencial: na tentativa branca, o resultado era possível; no crime impossível, era impossível desde o início.
A doutrina classifica a tentativa em: branca/incruenta (o agente não atinge o objeto material) e vermelha/cruenta (o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado esperado). Também se fala em tentativa perfeita (o agente esgota os meios de que dispõe) e imperfeita (o agente é impedido por circunstâncias alheias antes de esgotar os meios). O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, é instituto autônomo, regido pelo art. 17 do CP.
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 17 — "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime"
A afirmativa diz que a tentativa branca é a que não se consuma por ineficácia absoluta do meio. Isso é exatamente o crime impossível, não a tentativa branca. A tentativa branca é punível; o crime impossível não é punido. Portanto, a assertiva está errada.
Critério | Tentativa Branca (Incruenta) | Crime Impossível (Art. 17 CP) |
|---|---|---|
Conceito | Agente não atinge o objeto material | Consumação impossível por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto |
Meio empregado | Idôneo | Ineficaz (absoluta) |
Objeto | Próprio | Impróprio (absoluta) |
Punibilidade | Punível (art. 14, parágrafo único, CP) | Não se pune (causa de exclusão da tipicidade) |
A afirmativa está incorreta porque define a tentativa branca como aquela que não se consuma por ineficácia absoluta do meio. Essa é a definição de crime impossível (art. 17 do CP), que é impunível. A tentativa branca, ou incruenta, é aquela em que o agente não atinge o objeto material do crime, mas os meios são idôneos e o objeto é próprio — logo, é punível como tentativa, com a pena reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP).
A banca troca o critério da tentativa branca (não atingimento do objeto) pelo critério do crime impossível (ineficácia absoluta do meio). O candidato que decora apenas os nomes sem entender o conteúdo cai na armadilha. Lembre-se: tentativa branca = não atinge o objeto, mas é punível; crime impossível = meio ineficaz ou objeto impróprio, não é punível.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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