Questão de Direito Penal — Corrupção Passiva (art. 317 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399525
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A existência do crime de corrupção passiva não depende da prática do crime de corrupção ativa, pois são tipos penais autônomos e independentes. A corrupção passiva se consuma com a simples solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida pelo funcionário público, independentemente de qualquer ato do particular. Esse entendimento é pacífico nos tribunais superiores, inclusive no STF (AP 470/DF) e no STJ.
A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público, e se consuma com a conduta do agente público, sem exigir a participação do particular. Já a corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado por particular, que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário. Embora frequentemente ocorram juntos, são delitos independentes: a comprovação de um não pressupõe a do outro. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a corrupção passiva pode existir sem a ativa, como no caso em que o funcionário solicita a vantagem e o particular não a oferece espontaneamente, ou quando o particular não é identificado.
A banca explora aqui a confusão entre a exceção pluralística (dois crimes distintos) e a teoria monista (um só crime com vários agentes). No Código Penal, a regra é a teoria monista (art. 29), mas a corrupção é exceção: há dois tipos penais autônomos. A afirmativa erra ao condicionar a corrupção passiva à demonstração da ativa, inclusive com meros indícios — o que contraria a autonomia dos tipos.
A afirmativa está errada porque condiciona a existência da corrupção passiva à prática da corrupção ativa, o que não é exigido. A corrupção passiva se consuma com a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida pelo funcionário público, independentemente de qualquer ato do particular. A jurisprudência do STF (AP 470/DF) e do STJ é firme no sentido de que os crimes são independentes, não havendo bilateralidade necessária. A exigência de "meros indícios" da corrupção ativa é invenção da banca, sem amparo legal ou jurisprudencial.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a corrupção passiva depende da ativa, invertendo a lógica da autonomia dos tipos. Lembre-se: a corrupção passiva pode existir sozinha, como quando o funcionário solicita a vantagem e o particular não a oferece espontaneamente. A pegadinha está em confundir a exceção pluralística com a teoria monista.
Para fixar, lembre-se dos verbos de cada crime: corrupção passiva = solicitar, receber, aceitar promessa; corrupção ativa = oferecer, prometer. Se o funcionário solicita, não há corrupção ativa correspondente. Essa distinção é clássica em provas.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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