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Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Fé Pública — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Fé Pública
Código
ce399527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
No que se refere aos crimes em espécie previstos no Código Penal, julgue os itens a seguir, considerando, quando couber, o entendimento dos tribunais superiores.   O uso de documento falso para ocultar situação irregular no país é considerado conduta atípica em razão do exercício da autodefesa do agente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso de documento falso e autodefesa

Gabarito: ❌ ERRADO. O uso de documento falso para ocultar situação irregular no país não é conduta atípica por exercício de autodefesa. O princípio da autodefesa não alcança quem utiliza documento falso para ocultar situação irregular, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, que restringem a aplicação desse princípio a situações específicas, como a falsa identidade perante autoridade policial (Súmula 522 do STF).

O enunciado trata de um tema que exige conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores sobre os crimes contra a fé pública, especificamente o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). A questão afirma que o uso de documento falso para ocultar situação irregular no país seria atípico em razão da autodefesa. Essa tese, contudo, não encontra amparo na jurisprudência dominante.

O princípio da autodefesa, também chamado de princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), garante ao agente o direito de não produzir prova contra si mesmo. No entanto, esse princípio não autoriza a prática de crimes para evitar a própria responsabilização. A jurisprudência do STF, por exemplo, firmou entendimento de que a autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes ou evitar prisão (Súmula 522 do STF).

No caso do uso de documento falso, a conduta é típica, pois o agente faz uso de papel falsificado ou alterado, com potencialidade lesiva à fé pública, independentemente da finalidade de ocultar situação irregular. A consumação ocorre com a efetiva utilização do documento, ainda que não se obtenha vantagem ou não se cause prejuízo. A autodefesa não exclui a tipicidade, pois o bem jurídico tutelado (fé pública) é distinto do interesse individual do agente em não se autoincriminar.

Portanto, a assertiva está incorreta, pois o uso de documento falso para ocultar situação irregular no país é conduta típica, não sendo excluída pela autodefesa.

Autodefesa (não autoincriminação)
  • 1Alcance
    • Não produzir prova contra si
    • Não autoriza praticar crimes
  • 2Falsa identidade (Súmula 522 STF)
    • Não alcança ocultar antecedentes
    • Não alcança evitar prisão
  • 3Uso de documento falso (art. 304)
    • Não exclui tipicidade
    • Crime formal (consuma com o uso)
    • Tutela a fé pública (bem coletivo)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação de que o uso de documento falso para ocultar situação irregular no país é conduta atípica em razão da autodefesa está errada. O princípio da autodefesa não tem o alcance pretendido pela assertiva. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF, restringe a aplicação desse princípio, não o estendendo a condutas que envolvem a utilização de documentos falsos.

A Súmula 522 do STF, embora trate especificamente da falsa identidade, ilustra o posicionamento da Corte: a autodefesa não alcança quem atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes ou evitar prisão. Por analogia, o uso de documento falso para ocultar situação irregular no país também não é abrangido pela autodefesa, pois a conduta atenta contra a fé pública, bem jurídico de natureza coletiva.

Além disso, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é crime formal, que se consuma com a simples utilização do documento, independentemente de qualquer resultado naturalístico. A finalidade de ocultar situação irregular não exclui a tipicidade, pois o dolo do agente abrange o conhecimento da falsidade e a vontade de fazer uso do documento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a autodefesa (direito de não se autoincriminar) à prática de crimes contra a fé pública. O candidato pode pensar que, se o agente usa documento falso para se proteger, a conduta seria atípica. No entanto, a autodefesa não autoriza a prática de crimes; ela apenas garante o direito de não produzir prova contra si mesmo. A jurisprudência é clara ao restringir esse princípio, como na Súmula 522 do STF. Fique atento: a autodefesa não é causa de exclusão da tipicidade para crimes como o uso de documento falso.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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