Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Fé Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399527
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. O uso de documento falso para ocultar situação irregular no país não é conduta atípica por exercício de autodefesa. O princípio da autodefesa não alcança quem utiliza documento falso para ocultar situação irregular, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, que restringem a aplicação desse princípio a situações específicas, como a falsa identidade perante autoridade policial (Súmula 522 do STF).
O enunciado trata de um tema que exige conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores sobre os crimes contra a fé pública, especificamente o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). A questão afirma que o uso de documento falso para ocultar situação irregular no país seria atípico em razão da autodefesa. Essa tese, contudo, não encontra amparo na jurisprudência dominante.
O princípio da autodefesa, também chamado de princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), garante ao agente o direito de não produzir prova contra si mesmo. No entanto, esse princípio não autoriza a prática de crimes para evitar a própria responsabilização. A jurisprudência do STF, por exemplo, firmou entendimento de que a autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes ou evitar prisão (Súmula 522 do STF).
No caso do uso de documento falso, a conduta é típica, pois o agente faz uso de papel falsificado ou alterado, com potencialidade lesiva à fé pública, independentemente da finalidade de ocultar situação irregular. A consumação ocorre com a efetiva utilização do documento, ainda que não se obtenha vantagem ou não se cause prejuízo. A autodefesa não exclui a tipicidade, pois o bem jurídico tutelado (fé pública) é distinto do interesse individual do agente em não se autoincriminar.
Portanto, a assertiva está incorreta, pois o uso de documento falso para ocultar situação irregular no país é conduta típica, não sendo excluída pela autodefesa.
A afirmação de que o uso de documento falso para ocultar situação irregular no país é conduta atípica em razão da autodefesa está errada. O princípio da autodefesa não tem o alcance pretendido pela assertiva. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF, restringe a aplicação desse princípio, não o estendendo a condutas que envolvem a utilização de documentos falsos.
A Súmula 522 do STF, embora trate especificamente da falsa identidade, ilustra o posicionamento da Corte: a autodefesa não alcança quem atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes ou evitar prisão. Por analogia, o uso de documento falso para ocultar situação irregular no país também não é abrangido pela autodefesa, pois a conduta atenta contra a fé pública, bem jurídico de natureza coletiva.
Além disso, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é crime formal, que se consuma com a simples utilização do documento, independentemente de qualquer resultado naturalístico. A finalidade de ocultar situação irregular não exclui a tipicidade, pois o dolo do agente abrange o conhecimento da falsidade e a vontade de fazer uso do documento.
A banca tenta confundir o candidato ao associar a autodefesa (direito de não se autoincriminar) à prática de crimes contra a fé pública. O candidato pode pensar que, se o agente usa documento falso para se proteger, a conduta seria atípica. No entanto, a autodefesa não autoriza a prática de crimes; ela apenas garante o direito de não produzir prova contra si mesmo. A jurisprudência é clara ao restringir esse princípio, como na Súmula 522 do STF. Fique atento: a autodefesa não é causa de exclusão da tipicidade para crimes como o uso de documento falso.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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