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Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalDos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
ce399529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Julgue os itens que se seguem com base no disposto no Código Penal e nas Leis n.º 12.850/2013, n.º 13.869/2019 e n.º 9.613/1998 e respectivas alterações.   A entrega, de forma dolosa, de uma mercadoria por outra é uma forma de fraude em licitação ou contrato, sendo considerada conduta criminosa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L do CP)

Gabarito: ✅ CERTO. A entrega dolosa de uma mercadoria por outra é expressamente uma das condutas do crime de fraude em licitação ou contrato, tipificado no art. 337-L, inciso III, do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021. O tipo penal exige o dolo (não há forma culposa) e a conduta se consuma com a mera entrega, independentemente de prejuízo efetivo ao erário, conforme a Súmula 645 do STJ.

O crime de fraude em licitação ou contrato está previsto no art. 337-L do Código Penal, inserido pelo art. 178 da Lei 14.133/2021, que criou o Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do CP, revogando os crimes da Lei 8.666/1993. O tipo penal descreve cinco modalidades de fraude, todas exigindo dolo e a finalidade de fraudar em prejuízo da Administração Pública. A conduta de "entrega de uma mercadoria por outra" é uma das hipóteses expressamente previstas, no inciso III.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que se trata de crime formal, ou seja, consuma-se com a prática da conduta fraudulenta, não se exigindo a comprovação de prejuízo efetivo ou a obtenção de vantagem. Esse é o teor da Súmula 645 do STJ, que se aplica ao crime de fraude à licitação em geral, incluindo o art. 337-L.

A banca explora aqui a literalidade do tipo penal: o candidato pode estranhar a expressão "entrega de uma mercadoria por outra", mas ela está textualmente prevista no inciso III do art. 337-L. A conduta é dolosa, pois o tipo exige o elemento subjetivo do dolo, não havendo previsão de modalidade culposa.

Art. 337-LLei-14133

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

A assertiva está correta ao afirmar que a entrega dolosa de uma mercadoria por outra é forma de fraude em licitação ou contrato e constitui conduta criminosa. O dolo é elemento subjetivo do tipo, e a conduta se amolda perfeitamente ao inciso III do art. 337-L.

Fraude em licitação (art. 337-L)
  • 1Modalidades (incisos)
    • I - Qualidade/quantidade diversas
    • II - Mercadoria falsificada/deteriorada
    • III - Entrega de uma mercadoria por outra
    • IV - Alteração de substância/qualidade/quantidade
    • V - Qualquer meio fraudulento que onere
  • 2Natureza
    • Formal (consuma com a conduta)
    • Não exige prejuízo efetivo (Súmula 645 STJ)
    • Exige dolo
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NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a conduta seria atípica ou que exigiria prejuízo efetivo. Mas o tipo penal é expresso ao prever a "entrega de uma mercadoria por outra" como crime, e a Súmula 645 do STJ afasta a necessidade de comprovação de prejuízo. Fique atento: o crime é formal, consumando-se com a mera conduta fraudulenta.

CERTO.

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