Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399529
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. A entrega dolosa de uma mercadoria por outra é expressamente uma das condutas do crime de fraude em licitação ou contrato, tipificado no art. 337-L, inciso III, do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021. O tipo penal exige o dolo (não há forma culposa) e a conduta se consuma com a mera entrega, independentemente de prejuízo efetivo ao erário, conforme a Súmula 645 do STJ.
O crime de fraude em licitação ou contrato está previsto no art. 337-L do Código Penal, inserido pelo art. 178 da Lei 14.133/2021, que criou o Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do CP, revogando os crimes da Lei 8.666/1993. O tipo penal descreve cinco modalidades de fraude, todas exigindo dolo e a finalidade de fraudar em prejuízo da Administração Pública. A conduta de "entrega de uma mercadoria por outra" é uma das hipóteses expressamente previstas, no inciso III.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que se trata de crime formal, ou seja, consuma-se com a prática da conduta fraudulenta, não se exigindo a comprovação de prejuízo efetivo ou a obtenção de vantagem. Esse é o teor da Súmula 645 do STJ, que se aplica ao crime de fraude à licitação em geral, incluindo o art. 337-L.
A banca explora aqui a literalidade do tipo penal: o candidato pode estranhar a expressão "entrega de uma mercadoria por outra", mas ela está textualmente prevista no inciso III do art. 337-L. A conduta é dolosa, pois o tipo exige o elemento subjetivo do dolo, não havendo previsão de modalidade culposa.
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
A assertiva está correta ao afirmar que a entrega dolosa de uma mercadoria por outra é forma de fraude em licitação ou contrato e constitui conduta criminosa. O dolo é elemento subjetivo do tipo, e a conduta se amolda perfeitamente ao inciso III do art. 337-L.
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a conduta seria atípica ou que exigiria prejuízo efetivo. Mas o tipo penal é expresso ao prever a "entrega de uma mercadoria por outra" como crime, e a Súmula 645 do STJ afasta a necessidade de comprovação de prejuízo. Fique atento: o crime é formal, consumando-se com a mera conduta fraudulenta.
✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/ce399529