Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399616
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. Quando o crime é praticado em presença da autoridade, no exercício de suas funções, o art. 307 do CPP autoriza que a própria autoridade lavre o auto de prisão em flagrante, dispensando a figura do condutor — exatamente a situação narrada, em que o juiz presencia o delito durante a audiência. A assertiva está correta.
A prisão em flagrante é uma prisão cautelar de natureza administrativa, que independe de autorização judicial prévia. O art. 301 do CPP estabelece quem pode efetuar a prisão: qualquer do povo (facultativo) e autoridades policiais e seus agentes (obrigatório). Mas o CPP também prevê uma hipótese especial no art. 307: quando o fato é praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, a própria autoridade pode lavrar o auto, sem necessidade de condutor.
No caso concreto, o juiz é autoridade pública e o crime ocorreu em sua presença, durante audiência judicial — ou seja, no exercício de suas funções. Portanto, ele pode dar voz de prisão e lavrar o auto de prisão em flagrante, dispensando o condutor. A assertiva reproduz exatamente essa previsão legal.
Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):
Art. 307 — "Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto."
A expressão "se não o for a autoridade que houver presidido o auto" confirma que, quando a autoridade que presidiu o auto é a mesma que presenciou o fato, ela não precisa remeter a outro juiz — ela mesma já é a autoridade competente para conhecer do fato. No caso, o juiz que presidiu a audiência é o juiz competente, então ele mesmo lavra o auto e dele toma conhecimento.
A pegadinha da banca, aqui, é tentar confundir o candidato com a regra geral do art. 304 do CPP, que exige a figura do condutor e a oitiva das testemunhas. Mas o art. 307 é uma exceção para quando a autoridade presencia o crime — e é justamente essa exceção que a assertiva explora.
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 304 (que exige condutor e testemunhas) e a exceção do art. 307 (autoridade que presencia o fato). O candidato que só conhece a regra geral marca "errado", mas a lei expressamente permite que a autoridade que presenciou o crime lave o auto, dispensando o condutor. Fique atento: sempre que a autoridade estiver presente no momento do crime, aplica-se o art. 307.
✅ CERTO.
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