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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual PenalDa Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
ce399616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de prisão em flagrante e preservação do local de crime, de acordo com a legislação processual penal brasileira.   No decorrer de audiência judicial criminal, o culpado praticou um crime na presença do juiz que conduzia a audiência. Nessa situação, o próprio magistrado pode, além de dar voz de prisão ao infrator, lavrar o auto de prisão em flagrante, dispensando a figura do condutor da prisão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Prisão em flagrante: lavratura do auto pela autoridade que presenciou o crime

Gabarito: Certo. Quando o crime é praticado em presença da autoridade, no exercício de suas funções, o art. 307 do CPP autoriza que a própria autoridade lavre o auto de prisão em flagrante, dispensando a figura do condutor — exatamente a situação narrada, em que o juiz presencia o delito durante a audiência. A assertiva está correta.

A prisão em flagrante é uma prisão cautelar de natureza administrativa, que independe de autorização judicial prévia. O art. 301 do CPP estabelece quem pode efetuar a prisão: qualquer do povo (facultativo) e autoridades policiais e seus agentes (obrigatório). Mas o CPP também prevê uma hipótese especial no art. 307: quando o fato é praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, a própria autoridade pode lavrar o auto, sem necessidade de condutor.

No caso concreto, o juiz é autoridade pública e o crime ocorreu em sua presença, durante audiência judicial — ou seja, no exercício de suas funções. Portanto, ele pode dar voz de prisão e lavrar o auto de prisão em flagrante, dispensando o condutor. A assertiva reproduz exatamente essa previsão legal.

Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):

Art. 307 — "Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto."

A expressão "se não o for a autoridade que houver presidido o auto" confirma que, quando a autoridade que presidiu o auto é a mesma que presenciou o fato, ela não precisa remeter a outro juiz — ela mesma já é a autoridade competente para conhecer do fato. No caso, o juiz que presidiu a audiência é o juiz competente, então ele mesmo lavra o auto e dele toma conhecimento.

A pegadinha da banca, aqui, é tentar confundir o candidato com a regra geral do art. 304 do CPP, que exige a figura do condutor e a oitiva das testemunhas. Mas o art. 307 é uma exceção para quando a autoridade presencia o crime — e é justamente essa exceção que a assertiva explora.

Prisão em flagrante
  • 1Quem pode prender (art. 301)
    • Qualquer do povo (facultativo)
    • Autoridade policial e agentes (obrigatório)
  • 2Lavratura do auto
    • Regra geral (art. 304)
      • Exige condutor
      • Exige testemunhas
    • Exceção (art. 307)
      • Crime em presença da autoridade
      • Autoridade lavra o auto
      • Dispensa condutor
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 304 (que exige condutor e testemunhas) e a exceção do art. 307 (autoridade que presencia o fato). O candidato que só conhece a regra geral marca "errado", mas a lei expressamente permite que a autoridade que presenciou o crime lave o auto, dispensando o condutor. Fique atento: sempre que a autoridade estiver presente no momento do crime, aplica-se o art. 307.

✅ CERTO.

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