Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399619
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, não pode converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício — a conversão depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial, conforme o art. 311 do CPP (redação dada pela Lei 13.964/2019). A assertiva está incorreta ao afirmar que a conversão independe de provocação.
A prisão em flagrante é medida pré-cautelar: sua legalidade deve ser controlada pelo juiz em até 24 horas (audiência de custódia), e o magistrado, ao receber o auto, deve fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória (art. 310 do CPP). A conversão, porém, equivale à decretação da prisão preventiva e, por isso, submete-se às mesmas regras de iniciativa: não pode ser feita de ofício na fase pré-processual.
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) suprimiu a expressão "de ofício" do art. 311 do CPP, vedando a atuação ex officio do juiz em matéria de prisão cautelar. O STF, no HC 186.421/SC (Rel. Min. Celso de Mello), consolidou esse entendimento: "tornou-se inadmissível, em face da superveniência da Lei n. 13.964 ('Lei Anticrime'), a conversão, 'ex officio', da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso), ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré-processual da 'persecutio criminis'".
Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"
A leitura conjunta do art. 311 com o art. 310, II, do CPP é decisiva: o art. 310 autoriza o juiz a converter o flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, mas essa conversão só pode ocorrer se houver a provocação prevista no art. 311. A banca explora exatamente essa sutileza: o candidato que conhece o art. 310, II, mas desconhece a exigência de requerimento do art. 311, tende a marcar "certo".
A banca troca a regra de iniciativa da prisão preventiva: afirma que a conversão independe de requerimento, quando o art. 311 exige provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial. O candidato que memoriza apenas o art. 310, II (que lista a conversão como uma das opções do juiz na audiência de custódia) cai na armadilha. Lembre-se: a conversão equivale à decretação da preventiva e, portanto, submete-se à mesma exigência de requerimento.
A assertiva afirma que o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva "independentemente de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial". Isso contraria frontalmente o art. 311 do CPP, que exige, em qualquer fase da investigação ou do processo, a provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou a representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva. Como a conversão do flagrante em preventiva é uma forma de decretação da preventiva, a exigência de requerimento se aplica integralmente. A assertiva está, portanto, errada.
Gabarito: Errado
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