Questão de Direito Tributário — Outras Questões e Tópicos Mesclados sobre a Reforma Tributária — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Outras Questões e Tópicos Mesclados sobre a Reforma Tributária
Código
ce399681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE PR
Ano
2024
Cargo
ACE ( )
A respeito da Reforma Tributária de 2023, julgue os próximos itens.
I Os três novos tributos que substituirão o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a COFINS são do tipo imposto sobre valor agregado (IVA), para que se evite o denominado efeito cascata.
II Para os produtos da cesta básica nacional de alimentos, serão reduzidas a zero as alíquotas relativas ao imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
III Os estados e os municípios poderão instituir exceções à cobrança dos novos tributos sob sua responsabilidade, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento regional.
Assinale a opção correta.
AApenas o item II está certo.
BApenas o item III está certo.
CApenas os itens I e II estão certos.
DApenas os itensI e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoC — Apenas os itens I e II estão certos.
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Reforma Tributária de 2023: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Gabarito: letra C — estão corretos os itens I e II. A Reforma Tributária (EC 132/2023) criou três novos tributos sobre o consumo — IBS, CBS e Imposto Seletivo —, sendo o IBS e a CBS espécies de imposto sobre valor agregado (IVA) com não cumulatividade plena, e previu alíquota zero para a cesta básica nacional de alimentos. O item III está incorreto porque a EC 132/2023 não autoriza estados e municípios a instituírem exceções à cobrança dos novos tributos para incentivar o desenvolvimento regional — essa prerrogativa não existe no texto constitucional.
A Reforma Tributária de 2023, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. O modelo adotado foi o chamado IVA-dual: em vez de um único imposto, foram criados dois tributos com regramento praticamente idêntico — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. A esses dois, soma-se o Imposto Seletivo (IS), de competência federal, com função extrafiscal de desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
O IBS substituirá o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá o PIS, a COFINS e o IPI (este último permanece apenas para manter os incentivos da Zona Franca de Manaus). A razão de ser do modelo IVA é justamente a não cumulatividade plena: cada etapa da cadeia produtiva compensa o tributo pago nas etapas anteriores, evitando o chamado efeito cascata — a incidência cumulativa que encarece os produtos e distorce a economia. É exatamente essa a lógica do item I.
O item II trata da cesta básica nacional de alimentos. A EC 132/2023 determinou que lei complementar definirá os produtos da cesta básica nacional, que terão alíquotas reduzidas a zero do IBS e da CBS. Essa previsão concretiza o princípio da seletividade em função da essencialidade dos produtos, buscando reduzir a carga tributária sobre itens de primeira necessidade e, assim, mitigar a regressividade do sistema.
O item III, por sua vez, é o ponto de maior sutileza da questão. A EC 132/2023 não autoriza estados e municípios a instituírem exceções à cobrança do IBS para incentivar o desenvolvimento regional. Pelo contrário: o texto constitucional veda expressamente a concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao IBS, justamente para evitar a guerra fiscal que marcou o ICMS. A única exceção relevante é a possibilidade de alíquotas diferenciadas para determinados setores, mas isso é definido em lei complementar nacional, e não por iniciativa dos entes subnacionais. A banca explora aqui a confusão entre o regime antigo (ICMS, com convênios e benefícios estaduais) e o novo regime (IBS, com regras uniformes nacionais).
Guarde essa distinção: IBS e CBS são tributos com regramento nacional uniforme, definido por lei complementar, e os entes federados não têm liberdade para criar exceções — diferentemente do que ocorria com o ICMS e o ISS. É exatamente nesse ponto que o item III se separa dos itens I e II.
Item
Afirmação
Situação
Fundamento
I
Os três novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo) são do tipo IVA, para evitar o efeito cascata.
✅ Correto
IBS e CBS são IVAs com não cumulatividade plena; o IS integra o sistema, mas não é IVA.
II
Cesta básica nacional terá alíquota zero do IBS (competência compartilhada).
✅ Correto
EC 132/2023 prevê alíquota zero para a cesta básica, por lei complementar.
III
Estados e municípios poderão instituir exceções ao IBS para incentivo regional.
❌ Incorreto
EC 132/2023 veda benefícios fiscais subnacionais; regras são uniformes, definidas em lei complementar nacional.
Reforma Tributária (EC 132/2023): Novos tributos (IBS (estados, DF e municípios), CBS (União), Imposto Seletivo (extrafiscal)); Modelo IVA-dual (Não cumulatividade plena, Evita efeito cascata); Cesta básica nacional (Alíquota zero (IBS e CBS), Lei complementar define produtos); Regras uniformes nacionais (Vedados incentivos estaduais/municipais, Alíquotas diferenciadas só por lei complementar)
Item I — ✅ Correto
O item I afirma que os três novos tributos que substituirão o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a COFINS são do tipo imposto sobre valor agregado (IVA), para evitar o efeito cascata. Isso está correto. O IBS e a CBS são, de fato, tributos sobre valor agregado, com não cumulatividade plena — cada contribuinte compensa o tributo pago nas etapas anteriores, evitando a cumulação. O Imposto Seletivo, embora não seja um IVA, também integra o novo sistema. A substituição ocorre de forma gradual: o IBS substitui ICMS e ISS; a CBS substitui PIS, COFINS e IPI (este último permanece apenas para a Zona Franca de Manaus). A não cumulatividade é a essência do IVA e é o mecanismo que elimina o efeito cascata.
Item II — ✅ Correto
O item II afirma que, para os produtos da cesta básica nacional de alimentos, serão reduzidas a zero as alíquotas relativas ao imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios — ou seja, o IBS. Isso está correto. A EC 132/2023 prevê que lei complementar definirá os produtos da cesta básica nacional, que terão alíquotas reduzidas a zero do IBS e da CBS. Essa medida concretiza o princípio da seletividade em função da essencialidade, reduzindo a carga tributária sobre itens de primeira necessidade.
Item III — ❌ Incorreto
O item III afirma que estados e municípios poderão instituir exceções à cobrança dos novos tributos sob sua responsabilidade, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento regional. Isso está incorreto. A EC 132/2023 não autoriza os entes subnacionais a criarem exceções ao IBS. Pelo contrário, o texto constitucional veda a concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao IBS, justamente para evitar a guerra fiscal que marcou o ICMS. A única possibilidade de alíquotas diferenciadas é definida em lei complementar nacional, não por iniciativa dos estados e municípios. A banca explora aqui a confusão entre o regime antigo (ICMS, com convênios e benefícios estaduais) e o novo regime (IBS, com regras uniformes nacionais).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime antigo pelo novo. No ICMS, os estados podiam conceder benefícios fiscais mediante convênios (guerra fiscal). No IBS, isso é vedado — as regras são nacionais, definidas por lei complementar, e os entes não têm liberdade para criar exceções. O candidato que não percebe essa mudança de paradigma marca o item III como correto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de Reforma Tributária, lembre-se do tripé: IBS (competência compartilhada, substitui ICMS/ISS), CBS (competência da União, substitui PIS/COFINS/IPI) e IS (imposto seletivo, extrafiscal). E grave: regras uniformes nacionais — nada de benefícios fiscais estaduais/municipais no novo sistema.