Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399683
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito, conforme a Súmula 653 do STJ. A assertiva do enunciado afirma exatamente o contrário, por isso está incorreta.
A prescrição tributária é a perda do direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário após o decurso do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). Esse prazo pode ser suspenso ou interrompido nas hipóteses legais. A interrupção é um instituto que despreza todo o tempo já decorrido e reinicia a contagem do prazo do zero, enquanto a suspensão apenas paralisa a contagem, que é retomada de onde parou quando cessa a causa.
O CTN, em seu art. 174, parágrafo único, elenca as causas de interrupção da prescrição, entre elas o inciso IV: "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". O pedido de parcelamento é exatamente isso: um ato do contribuinte que reconhece a existência do débito. Por isso, o STJ consolidou o entendimento na Súmula 653, de 2021, no sentido de que o pedido de parcelamento, mesmo que indeferido, interrompe a prescrição.
É importante distinguir o pedido de parcelamento (ato do contribuinte) do parcelamento de ofício (ato da Administração). No parcelamento de ofício, o contribuinte não anuiu com o parcelamento, não houve reconhecimento voluntário do débito, portanto não há interrupção da prescrição. Essa distinção é crucial e frequentemente cobrada em provas.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a regra geral de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) pode pensar que o pedido de parcelamento apenas suspende o prazo, ou que, por ser indeferido, não produz efeitos. No entanto, o pedido, por si só, já é um ato de reconhecimento do débito, independentemente do resultado. A Súmula 653 do STJ é a chave para resolver a questão.
A banca inverte o efeito do pedido de parcelamento. O candidato pode confundir o pedido (que interrompe a prescrição por ser confissão de dívida) com o parcelamento concedido (que suspende a exigibilidade do crédito, art. 151, VI, do CTN) ou com o parcelamento de ofício (que não interrompe, pois não há anuência do contribuinte). A Súmula 653 do STJ resolve: o pedido, ainda que indeferido, interrompe a prescrição.
A assertiva afirma que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, não interrompe o prazo prescricional. Isso contraria diretamente a Súmula 653 do STJ, que estabelece o oposto: o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. O fundamento legal é o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, que considera causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". O pedido de parcelamento é um ato inequívoco de reconhecimento da dívida, independentemente de ser deferido ou não.
Gabarito: ERRADO
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