Questão de Direito Tributário — Interpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 107 a 112 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399686
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 111 do Código Tributário Nacional determina que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção — a assertiva reproduz exatamente essa regra, que é uma das exceções à interpretação ampla da legislação tributária.
A interpretação da legislação tributária não segue uma única técnica. O CTN, em seus arts. 107 a 112, estabelece regras específicas: em regra, a legislação tributária é interpretada conforme os métodos gerais de interpretação do direito (lógico-sistemático, histórico, teleológico etc.). Contudo, o art. 111 cria exceções expressas, determinando a interpretação literal para três hipóteses taxativas: (I) suspensão ou exclusão do crédito tributário; (II) outorga de isenção; e (III) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A razão de ser dessa regra é a segurança jurídica. Isenção, suspensão, exclusão e dispensa de obrigações acessórias são situações que representam exceções à regra geral de tributação — benefícios fiscais que afastam, total ou parcialmente, a incidência tributária. Por serem exceções, não podem ser ampliadas por interpretação extensiva ou analogia: o contribuinte só faz jus ao benefício nos exatos termos em que a lei o concedeu. A literalidade protege tanto o Fisco (que não pode ser obrigado a conceder benefício além do previsto) quanto o contribuinte (que não pode ter o benefício restringido por interpretação criativa da autoridade).
Na prática, imagine uma lei que isente do IPTU os imóveis de aposentados com renda mensal de até dois salários mínimos. A interpretação literal impede que se estenda a isenção a pensionistas, ou que se considere a renda anual em vez da mensal, ou que se aplique o benefício a imóveis comerciais — salvo se a lei expressamente assim dispuser. O STJ, no REsp 192.531, já advertiu que a interpretação literal do art. 111 não impede o aplicador de usar elementos lógico-sistemáticos, históricos e teleológicos, mas a literalidade é o ponto de partida e o limite para as hipóteses ali elencadas.
A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter o alcance da regra: ou afirmar que TODA a legislação tributária se interpreta literalmente (o que é falso — a regra é a interpretação ampla, e a literal é exceção), ou trocar as hipóteses do art. 111 (por exemplo, incluir a extinção do crédito tributário, que não está no rol, ou excluir a outorga de isenção). Aqui, a assertiva é fiel ao texto legal: menciona exatamente a "outorga de isenção", uma das três hipóteses de interpretação literal.
Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II — outorga de isenção;
III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
É importante distinguir a interpretação literal do art. 111 da interpretação mais benigna do art. 112. Enquanto o art. 111 trata de benefícios fiscais (isenção, suspensão, exclusão, dispensa de obrigações acessórias), o art. 112 trata de infrações e penalidades: a lei que define infrações ou comina penalidades interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida. São regimes distintos, e a banca frequentemente os confunde — mas aqui a questão é direta e correta.
✅ CERTO. A assertiva está em perfeita consonância com o art. 111, II, do CTN, que manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Gabarito: CERTO.
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