Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Dívida Ativa Tributária (arts. 201 a 204 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioDívida Ativa Tributária (arts. 201 a 204 do CTN)
Código
ce399687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Julgue os itens subsequentes, em relação a administração tributária e dívida ativa.   A dívida regularmente inscrita em dívida ativa não tem o efeito de prova pré-constituída, salvo quando resultar de débitos inscritos referentes a penalidades pecuniárias.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida ativa: presunção de certeza e liquidez

Gabarito: ERRADO. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída — e isso vale para toda dívida ativa, tributária ou não, sem qualquer exceção para penalidades pecuniárias (CTN, art. 204). A afirmação do enunciado inverte a regra ao negar o efeito de prova pré-constituída e criar uma exceção inexistente.

A dívida ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, que não foram pagos no prazo legal e foram inscritos pelo órgão competente. A inscrição é um ato administrativo de controle de legalidade que formaliza o crédito e permite a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que viabiliza a execução fiscal. O efeito central da inscrição regular está no art. 204 do CTN: a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Essa presunção, porém, é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. O parágrafo único do art. 204 é expresso: a presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Na prática, isso significa que, na execução fiscal, o ônus de demonstrar a inexistência ou o vício do crédito é do executado — a Fazenda não precisa provar o que já está prescrito na CDA, mas o devedor pode desconstituir essa presunção com prova robusta.

A regra do art. 204 aplica-se indistintamente a toda dívida ativa, incluindo aquela proveniente de multas e penalidades pecuniárias. Não há, no CTN ou na Lei de Execução Fiscal, qualquer ressalva que exclua as penalidades do efeito de prova pré-constituída. A distinção que existe é entre dívida ativa tributária (proveniente de tributos e respectivos adicionais e multas) e não tributária (demais créditos, como multas de qualquer origem, exceto as tributárias), mas ambas, uma vez regularmente inscritas, gozam da mesma presunção.

A pegadinha da banca está em inverter o sentido do art. 204: o enunciado afirma que a dívida inscrita não tem efeito de prova pré-constituída, salvo para penalidades — exatamente o oposto da lei. O candidato que conhece a literalidade do dispositivo identifica o erro de imediato. Guarde a regra: toda dívida regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez e efeito de prova pré-constituída, sendo a presunção relativa e ilidível por prova inequívoca — sem exceções.

1Inscrição regular
Presunção de certeza e liquidez
Efeito de prova pré-constituída
2Natureza
Tributária
Não tributária (inclui penalidades)
3Presunção relativa (juris tantum)
Admite prova em contrário
Ônus do sujeito passivo
Dívida ativa (CTN, art. 204)
LEVELsoulevel.com.br
Dívida ativa (CTN, art. 204): Inscrição regular (Presunção de certeza e liquidez, Efeito de prova pré-constituída); Natureza (Tributária, Não tributária (inclui penalidades)); Presunção relativa (juris tantum) (Admite prova em contrário, Ônus do sujeito passivo)

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque contraria frontalmente o art. 204 do CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída — e isso vale para toda dívida ativa, sem exceção para penalidades pecuniárias. O enunciado inverte a regra ao negar o efeito e criar uma ressalva inexistente.

Art. 204CTN

Art. 204 — "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída."

Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."

A presunção é relativa, não absoluta, mas isso não enfraquece o efeito de prova pré-constituída — apenas permite que o devedor a ilida com prova inequívoca. A banca explora a confusão entre a relatividade da presunção (que existe) e a inexistência de exceção para penalidades (que não existe).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido do art. 204 do CTN. O candidato que lê rápido pode aceitar a ideia de que a presunção não se aplica a penalidades, mas a lei não faz essa distinção. A presunção de certeza e liquidez vale para toda dívida regularmente inscrita, tributária ou não, incluindo multas e penalidades. A única ressalva legal é a relatividade da presunção, que pode ser ilidida por prova inequívoca — e isso não é exceção, é característica da regra.

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce399687