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Questão de Direito Tributário — Dívida Ativa Tributária (arts. 201 a 204 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioDívida Ativa Tributária (arts. 201 a 204 do CTN)
Código
ce399689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Julgue os itens subsequentes, em relação a administração tributária e dívida ativa.   A fluência de juros de mora sobre crédito tributário inscrito em dívida ativa não acarreta a exclusão da liquidez do crédito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Dívida ativa: a fluência de juros de mora e a liquidez do crédito

Gabarito: CERTO. A fluência de juros de mora sobre crédito tributário inscrito em dívida ativa não exclui a liquidez do crédito, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN). A liquidez, que é a determinação do valor devido, permanece íntegra mesmo com o acréscimo dos juros, pois estes são calculáveis e integram o montante inscrito.

A dívida ativa é o crédito tributário que, após regularmente constituído e não pago no prazo, é inscrito na repartição administrativa competente. Essa inscrição é o ato que confere ao crédito a presunção de certeza e liquidez, transformando-o em título executivo extrajudicial (a Certidão de Dívida Ativa – CDA), que viabiliza a cobrança judicial por meio da execução fiscal. A certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez, à determinação do seu valor. A regra do art. 201, parágrafo único, do CTN é uma exceção à lógica de que a liquidez exige valor exato: mesmo que os juros de mora continuem a fluir após a inscrição, aumentando o montante devido, o crédito permanece líquido, pois o valor pode ser apurado com precisão pela aplicação da taxa legal.

A razão de ser dessa regra é prática e processual: se a fluência de juros retirasse a liquidez do crédito, a Fazenda Pública jamais poderia executar um débito em que houvesse mora, pois o valor estaria sempre em mutação. A lei, portanto, considera que os juros de mora são um acessório calculável, que não compromete a determinação do valor devido. O art. 202, II, do CTN reforça essa lógica ao exigir que o termo de inscrição indique "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos". Ou seja, a própria CDA já traz o método de cálculo dos juros, o que garante a liquidez mesmo com o passar do tempo.

A distinção que importa aqui é entre certeza e liquidez. A certeza é a existência inequívoca do crédito; a liquidez é a determinação do seu valor. A presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é relativa (pode ser ilidida por prova inequívoca), mas a fluência de juros não é, por si só, causa de iliquidez. A banca explora exatamente a confusão entre o caráter dinâmico do valor (que cresce com os juros) e o conceito jurídico de liquidez (que exige apenas que o valor seja determinável).

Art. 201CTN

Art. 201 — "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular."

Parágrafo único — "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."

Guarde essa regra: a liquidez do crédito inscrito não é afetada pela fluência de juros de mora. É exatamente esse o critério que decide a questão.

CERTO

A afirmação está correta. O parágrafo único do art. 201 do CTN é expresso ao determinar que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. Isso significa que, mesmo após a inscrição em dívida ativa, os juros continuam a incidir e a aumentar o valor do débito, mas o crédito permanece líquido, ou seja, com valor determinável. Essa previsão é essencial para a efetividade da cobrança, pois permite que a Fazenda Pública execute o crédito mesmo com o valor em constante atualização, desde que a CDA indique a maneira de calcular os juros (art. 202, II, do CTN).

A liquidez do crédito inscrito é uma das garantias da presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN, que confere à CDA o efeito de prova pré-constituída. A fluência de juros não é causa de nulidade da inscrição nem de iliquidez do título, pois o valor devido pode ser apurado com precisão pela aplicação da taxa legal de juros sobre o montante original.

Dívida ativa (art. 201 CTN)
  • 1Crédito regularmente inscrito
  • 2Presunção de certeza e liquidez
    • Certeza: existência do crédito
    • Liquidez: valor determinável
  • 3Fluência de juros de mora
    • Não exclui a liquidez
    • Valor calculável (art. 202, II)
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Gabarito: CERTO

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