Questão de Direito Tributário — Dívida Ativa Tributária (arts. 201 a 204 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399689
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A fluência de juros de mora sobre crédito tributário inscrito em dívida ativa não exclui a liquidez do crédito, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN). A liquidez, que é a determinação do valor devido, permanece íntegra mesmo com o acréscimo dos juros, pois estes são calculáveis e integram o montante inscrito.
A dívida ativa é o crédito tributário que, após regularmente constituído e não pago no prazo, é inscrito na repartição administrativa competente. Essa inscrição é o ato que confere ao crédito a presunção de certeza e liquidez, transformando-o em título executivo extrajudicial (a Certidão de Dívida Ativa – CDA), que viabiliza a cobrança judicial por meio da execução fiscal. A certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez, à determinação do seu valor. A regra do art. 201, parágrafo único, do CTN é uma exceção à lógica de que a liquidez exige valor exato: mesmo que os juros de mora continuem a fluir após a inscrição, aumentando o montante devido, o crédito permanece líquido, pois o valor pode ser apurado com precisão pela aplicação da taxa legal.
A razão de ser dessa regra é prática e processual: se a fluência de juros retirasse a liquidez do crédito, a Fazenda Pública jamais poderia executar um débito em que houvesse mora, pois o valor estaria sempre em mutação. A lei, portanto, considera que os juros de mora são um acessório calculável, que não compromete a determinação do valor devido. O art. 202, II, do CTN reforça essa lógica ao exigir que o termo de inscrição indique "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos". Ou seja, a própria CDA já traz o método de cálculo dos juros, o que garante a liquidez mesmo com o passar do tempo.
A distinção que importa aqui é entre certeza e liquidez. A certeza é a existência inequívoca do crédito; a liquidez é a determinação do seu valor. A presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é relativa (pode ser ilidida por prova inequívoca), mas a fluência de juros não é, por si só, causa de iliquidez. A banca explora exatamente a confusão entre o caráter dinâmico do valor (que cresce com os juros) e o conceito jurídico de liquidez (que exige apenas que o valor seja determinável).
Art. 201 — "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular."
Parágrafo único — "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."
Guarde essa regra: a liquidez do crédito inscrito não é afetada pela fluência de juros de mora. É exatamente esse o critério que decide a questão.
A afirmação está correta. O parágrafo único do art. 201 do CTN é expresso ao determinar que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. Isso significa que, mesmo após a inscrição em dívida ativa, os juros continuam a incidir e a aumentar o valor do débito, mas o crédito permanece líquido, ou seja, com valor determinável. Essa previsão é essencial para a efetividade da cobrança, pois permite que a Fazenda Pública execute o crédito mesmo com o valor em constante atualização, desde que a CDA indique a maneira de calcular os juros (art. 202, II, do CTN).
A liquidez do crédito inscrito é uma das garantias da presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN, que confere à CDA o efeito de prova pré-constituída. A fluência de juros não é causa de nulidade da inscrição nem de iliquidez do título, pois o valor devido pode ser apurado com precisão pela aplicação da taxa legal de juros sobre o montante original.
Gabarito: CERTO
Link permanente: /questoes/ce399689