Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (CF/1988 e CTN) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioImposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (CF/1988 e CTN)
Código
ce399690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Considerando as alterações promovidas pela EC n.º 132/2023, julgue os itens que se seguem, relativos a impostos.   Admite-se a atualização da base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana pelo Poder Executivo dos municípios, desde que os critérios estejam previstos em lei municipal.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo

Gabarito: letra C (CERTO). A EC 132/2023 inseriu o inciso III no § 1º do art. 156 da CF/88, autorizando expressamente que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo municipal, desde que os critérios estejam previstos em lei municipal. A assertiva reproduz exatamente essa nova redação constitucional.

O IPTU é imposto de competência municipal, incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (CF, art. 156, I). Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, conforme o art. 33 do CTN. Antes da EC 132/2023, a jurisprudência (Súmula 160 do STJ e Tema 211 do STF) já admitia a atualização da base de cálculo por decreto, desde que limitada aos índices oficiais de correção monetária — ou seja, apenas para repor a inflação, sem majorar o tributo em termos reais. Qualquer aumento real do valor venal exigia lei em sentido formal.

A reforma tributária (EC 132/2023) positivou essa possibilidade no texto constitucional, ampliando o alcance da atualização: agora o Poder Executivo pode atualizar a base de cálculo do IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Isso significa que a lei municipal deve definir os parâmetros (como a Planta Genérica de Valores, fatores de correção, metodologia de apuração do valor venal), e o Executivo, por decreto, aplica esses critérios para atualizar a base de cálculo. A novidade é que essa atualização pode implicar majoração real do tributo, e não apenas correção monetária, desde que observados os critérios legais.

É importante distinguir a atualização da base de cálculo (que pode ser feita por decreto, com base em lei) da majoração da base de cálculo (que exige lei em sentido formal). A EC 132/2023, ao usar o termo "atualizar", autorizou que o instrumento infralegal promova a efetiva majoração, desde que os critérios estejam previstos em lei municipal. Essa é a leitura que a doutrina majoritária faz do novo inciso III do art. 156, § 1º, da CF/88.

A pegadinha clássica da banca é confundir essa regra com a necessidade de lei formal para majorar a base de cálculo, ou inverter os papéis: o Executivo atualiza, mas os critérios devem estar em lei. A assertiva está correta porque espelha a literalidade do dispositivo constitucional introduzido pela EC 132/2023.

Art. 156, §1CF/88

Art. 156, § 1º — "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (...) III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal."

A assertiva está CERTA.

Atualização da base de cálculo do IPTU
  • 1Antes da EC 132/2023
    • Súmula 160 STJ e Tema 211 STF
    • Só correção monetária (decreto)
    • Majoração real exigia lei formal
  • 2Após a EC 132/2023 (art. 156, §1º, III)
    • Poder Executivo atualiza
    • Critérios em lei municipal
    • Admite majoração real
  • 3Distinção
    • Atualização (decreto com base em lei)
    • Majoração (lei em sentido formal)
LEVEL · soulevel.com.br

Gabarito: letra C (CERTO).

Link permanente: /questoes/ce399690