Questão de Direito Tributário — Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (CF/1988 e CTN) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399690
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A EC 132/2023 inseriu o inciso III no § 1º do art. 156 da CF/88, autorizando expressamente que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo municipal, desde que os critérios estejam previstos em lei municipal. A assertiva reproduz exatamente essa nova redação constitucional.
O IPTU é imposto de competência municipal, incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (CF, art. 156, I). Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, conforme o art. 33 do CTN. Antes da EC 132/2023, a jurisprudência (Súmula 160 do STJ e Tema 211 do STF) já admitia a atualização da base de cálculo por decreto, desde que limitada aos índices oficiais de correção monetária — ou seja, apenas para repor a inflação, sem majorar o tributo em termos reais. Qualquer aumento real do valor venal exigia lei em sentido formal.
A reforma tributária (EC 132/2023) positivou essa possibilidade no texto constitucional, ampliando o alcance da atualização: agora o Poder Executivo pode atualizar a base de cálculo do IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Isso significa que a lei municipal deve definir os parâmetros (como a Planta Genérica de Valores, fatores de correção, metodologia de apuração do valor venal), e o Executivo, por decreto, aplica esses critérios para atualizar a base de cálculo. A novidade é que essa atualização pode implicar majoração real do tributo, e não apenas correção monetária, desde que observados os critérios legais.
É importante distinguir a atualização da base de cálculo (que pode ser feita por decreto, com base em lei) da majoração da base de cálculo (que exige lei em sentido formal). A EC 132/2023, ao usar o termo "atualizar", autorizou que o instrumento infralegal promova a efetiva majoração, desde que os critérios estejam previstos em lei municipal. Essa é a leitura que a doutrina majoritária faz do novo inciso III do art. 156, § 1º, da CF/88.
A pegadinha clássica da banca é confundir essa regra com a necessidade de lei formal para majorar a base de cálculo, ou inverter os papéis: o Executivo atualiza, mas os critérios devem estar em lei. A assertiva está correta porque espelha a literalidade do dispositivo constitucional introduzido pela EC 132/2023.
Art. 156, § 1º — "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (...) III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal."
A assertiva está CERTA.
Gabarito: letra C (CERTO).
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