Questão de Direito Tributário — Repartição Constitucional de Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399691
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O imposto seletivo (IS), instituído pela EC 132/2023 no art. 153, VIII, da CF/88, é um imposto federal cuja receita é repartida com Estados, DF e Municípios — a afirmação de que suas receitas "não poderão ser repartidas" contraria a lógica do sistema de repartição constitucional de receitas, que alcança os impostos da União (arts. 157 a 159 da CF/88). A banca explora a confusão entre o imposto seletivo e outros tributos federais não repartidos, como o II, IE, IGF e IEG.
O imposto seletivo é a grande novidade da reforma tributária: um imposto federal com função extrafiscal, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos etc.). Ele foi inserido pela EC 132/2023 no art. 153, VIII, da CF/88, que atribui à União a competência para instituí-lo. A doutrina e os materiais de estudo sobre a reforma tributária são unânimes em incluí-lo no rol dos impostos federais que têm receita repartida — ao lado do IR, do IPI, do IOF-Ouro, do ITR e dos impostos residuais.
A repartição constitucional de receitas tributárias (arts. 157 a 162 da CF/88) é o mecanismo pelo qual a Constituição redistribui parte da arrecadação dos entes maiores (União e Estados) para os menores (Estados, DF e Municípios), assegurando autonomia financeira e reduzindo desigualdades regionais. A regra geral é que os impostos federais e estaduais têm suas receitas repartidas, enquanto os impostos municipais não são repartidos (pois os Municípios são os entes menores da federação). O imposto seletivo, por ser federal, segue essa regra: sua arrecadação integra o bolo que é partilhado.
A EC 132/2023 foi expressa ao incluir o imposto seletivo no sistema de repartição. O art. 159, I, da CF/88, com a redação dada pela emenda, determina que a União entregará 50% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII (o seletivo) aos Fundos de Participação e a programas de financiamento regional. Além disso, o art. 159, II, prevê que 10% do produto da arrecadação do IPI e do imposto seletivo serão entregues aos Estados e ao DF proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados. Ou seja, o imposto seletivo é repartido tanto via Fundos de Participação (repartição indireta) quanto diretamente aos Estados exportadores (repartição direta).
A pegadinha da questão está em tratar o imposto seletivo como se fosse um tributo de arrecadação exclusiva da União, como o II, IE, IGF e IEG. Esses impostos, de fato, não têm previsão constitucional de repartição. Mas o seletivo foi expressamente incluído no art. 159 pela EC 132/2023, o que o torna um imposto federal repartido. A banca explora a confusão entre a competência tributária (quem institui e cobra) e a titularidade da receita (quem fica com o produto da arrecadação). A competência é da União, mas a receita é compartilhada.
A banca troca a competência tributária (quem institui e cobra o imposto — a União) pela titularidade da receita (quem fica com o produto da arrecadação — que é repartido). O candidato que sabe que o IS é federal pode concluir, apressadamente, que sua receita é exclusiva da União. Mas a Constituição, no art. 159, I e II, incluiu expressamente o imposto seletivo no bolo repartido. Guarde: competência ≠ titularidade da receita.
Critério | Imposto Seletivo (IS) | Impostos Federais não repartidos (II, IE, IGF, IEG) |
|---|---|---|
Competência tributária | União (art. 153, VIII, CF/88) | União |
Repartição de receita | Repartido (art. 159, I e II, CF/88) | Não repartido |
Forma de repartição | Fundos de Participação (indireta) e 10% aos Estados exportadores (direta) | Não há previsão constitucional de repartição |
Fundamento constitucional | Art. 159, I e II (EC 132/2023) | Sem previsão nos arts. 157 a 159 |
A afirmação de que as receitas do imposto seletivo "não poderão ser repartidas com os demais entes federados" é falsa. O art. 159, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 132/2023, incluiu o imposto previsto no art. 153, VIII (o seletivo) no cálculo dos 50% destinados aos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios e aos programas de financiamento regional. O art. 159, II, por sua vez, incluiu o seletivo no cálculo dos 10% entregues aos Estados e ao DF proporcionalmente às exportações de produtos industrializados. Portanto, o imposto seletivo é repartido com os demais entes federados, tanto de forma indireta (via fundos) quanto direta (aos Estados exportadores).
Art. 159 — "A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste...;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados."
A leitura atenta do dispositivo mostra que o imposto seletivo foi expressamente incluído no sistema de repartição de receitas. A EC 132/2023 não deixou o IS de fora — ao contrário, tratou de incluí-lo tanto na repartição via Fundos de Participação (inciso I) quanto na repartição direta aos Estados exportadores (inciso II). A afirmação do item, portanto, contraria a literalidade do art. 159 da CF/88.
Para memorizar os impostos federais repartidos, use o mnemônico "IR-IOF-ITR-IPI-IS-Residual": IR (art. 157, I e 158, I), IOF-Ouro (art. 153, § 5º), ITR (art. 158, II), IPI (art. 159, I e II), IS (art. 159, I e II) e Impostos Residuais (art. 157, II). Os impostos federais não repartidos são: II, IE, IGF e IEG. Na dúvida, lembre-se: a regra é a repartição; a exceção é a não repartição.
Gabarito: ERRADO.
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