Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399692
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A EC 132/2023, ao inserir o art. 156-A na CF/88, criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que substituirá o ICMS e o ISS. No caso do DF, que acumula as competências estadual e municipal, o IBS efetivamente substituirá ambos os tributos, incidindo sobre bens e serviços. A assertiva está correta.
O IBS é a grande inovação da reforma tributária do consumo. Trata-se de um imposto sobre valor agregado (IVA) de base ampla, que incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços. Sua competência é compartilhada entre os entes federativos, o que significa que Estados, DF e Municípios exercerão conjuntamente a titularidade do imposto, embora cada um fixe sua própria alíquota por lei específica. A instituição do IBS se dá por lei complementar, conforme determina o art. 156-A da CF/88.
A substituição do ICMS e do ISS pelo IBS não é imediata, mas gradual. O período de transição está previsto no ADCT: em 2026, o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (teste); de 2029 a 2032, haverá a transição definitiva, com redução progressiva das alíquotas do ICMS e do ISS e aumento das do IBS; a partir de 2033, o ICMS e o ISS estarão completamente extintos. Durante esse período, as operações que configurem fatos geradores tanto do ICMS/ISS quanto do IBS seguem a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência, conforme o art. 408, § 4º, I, da LC 214/2025.
No caso específico do Distrito Federal, a situação é peculiar: o DF exerce simultaneamente as competências estadual e municipal (art. 147 da CF/88). Assim, no âmbito do IBS, o DF fixará duas alíquotas: uma de IBS estadual e outra de IBS municipal. Apesar disso, para fins de arrecadação, o IBS substituirá tanto o ICMS (competência estadual) quanto o ISS (competência municipal) no território do DF. A assertiva da questão reflete exatamente essa substituição, sem entrar no detalhe das alíquotas.
A banca explora aqui um ponto que costuma gerar confusão: a ideia de que o IBS seria um imposto "único" no sentido de uma alíquota única. Na verdade, o IBS é um imposto único no sentido de que substitui dois tributos (ICMS e ISS), mas cada ente federativo fixa sua própria alíquota. No DF, haverá duas alíquotas de IBS (estadual e municipal), mas isso não impede a substituição dos tributos. A assertiva fala em "imposto único a incidir sobre bens e serviços", o que está correto: o IBS é um único imposto (embora com alíquotas por ente) que incide sobre bens e serviços, substituindo o ICMS e o ISS.
Guarde a distinção entre "substituição" e "extinção": o IBS substitui o ICMS e o ISS, mas isso ocorre de forma gradual, com período de coexistência. A partir de 2033, ICMS e ISS estarão extintos. A assertiva não menciona o período de transição, mas isso não a torna incorreta — ela afirma a substituição, que é o efeito final da reforma.
A assertiva está correta. O IBS, instituído pela EC 132/2023 (art. 156-A da CF/88), tem competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios e substituirá o ICMS e o ISS. No DF, que acumula as competências estadual e municipal, o IBS substituirá ambos os tributos, incidindo sobre bens e serviços. A substituição é gradual, mas o efeito final é exatamente o descrito.
Art. 156-A — "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios."
O dispositivo constitucional confirma a competência compartilhada e a instituição do IBS por lei complementar. A substituição do ICMS e do ISS pelo IBS está prevista no ADCT (arts. 124 a 133) e na LC 214/2025, que regula a transição. O art. 408, § 4º, I, da LC 214/2025 trata da coexistência durante o período de 2029 a 2032, mas o desfecho é a extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033.
Art. 408, § 4º, I — "caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e"
Esse dispositivo demonstra que, durante a transição, ICMS/ISS e IBS coexistem, mas a regra de prevalência garante a segurança jurídica. A assertiva não detalha o período de transição, mas isso não a torna falsa — ela descreve o resultado final da reforma.
Gabarito: CERTO
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