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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
ce401457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC PE
Ano
2024
Cargo
Del Pol ( )

No que se refere à Lei de Execução Penal e às suas alterações, assinale a opção correta.

  1. AO condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, poderá ser submetido, a critério do juiz, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, a partir de técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
  2. BÉ autorizada a utilização da amostra biológica eventualmente coletada do condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, para fins de busca familiar, caso o condenado não tenha familiares conhecidos.
  3. CA pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
  4. DNo caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, um dos requisitos para a progressão de regime é o cumprimento de ao menos um oitavo da pena no regime anterior.
  5. EO condenado que cumpre pena em regime aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
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GabaritoD — No caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, um dos requisitos para a progressão de regime é o cumprimento de ao menos um oitavo da pena no regime anterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Execução Penal: progressão de regime e requisitos especiais

Gabarito: letra D. A alternativa correta trata da progressão de regime para mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, exigindo o cumprimento de ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior — requisito objetivo previsto no art. 112, § 3º, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.769/2018. As demais alternativas contêm erros: a letra A exige identificação do perfil genético apenas para crimes hediondos/equiparados (não para qualquer crime doloso com violência grave); a letra B veda a utilização da amostra para busca familiar; a letra C troca o percentual de 30% (que é para reincidente em crime com violência) pelo de 25% (primário com violência); e a letra E restringe a remição por trabalho ao regime fechado ou semiaberto, não ao aberto ou à liberdade condicional.

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) disciplina a execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e da multa. Um dos pontos centrais é a progressão de regime, que permite ao condenado passar de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto), desde que preencha requisitos objetivos (cumprimento de fração da pena) e subjetivos (mérito, boa conduta carcerária). A regra geral está no art. 112, caput, que exige o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, mas o mesmo artigo estabelece exceções com percentuais maiores para crimes graves, e o § 3º cria uma exceção especial para mães e gestantes.

A fração de 1/8 para mulheres gestantes ou mães/responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência foi introduzida pela Lei 13.769/2018, que também alterou o art. 112 para prever a possibilidade de prisão domiciliar nesses casos. Essa medida visa proteger a maternidade e a infância, evitando que a mulher permaneça presa por longo período em detrimento do cuidado com os filhos. É uma exceção benéfica ao requisito geral de 1/6, pois exige menor tempo de cumprimento para a progressão.

A identificação do perfil genético (alternativas A e B) é tema do art. 9º-A da LEP, incluído pela Lei 12.654/2012. A regra é que o condenado por crime hediondo ou equiparado (e não qualquer crime doloso com violência grave) será submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. A lei veda expressamente a utilização da amostra para fins de busca familiar, salvo se o condenado não tiver familiares conhecidos — mas mesmo nesse caso, a utilização é restrita e não autorizada genericamente.

A remição (alternativa E) está no art. 126 da LEP. A regra geral é que o condenado em regime fechado ou semiaberto pode remir por trabalho ou estudo. O § 6º do art. 126 estende a remição por estudo ao regime aberto e à liberdade condicional, mas não por trabalho. A alternativa E erra ao afirmar que a remição por trabalho se aplica ao regime aberto e à liberdade condicional.

A pegadinha central da questão está na fração da pena para progressão: a banca mistura os percentuais do art. 112, trocando o requisito de 25% (primário com violência) pelo de 30% (reincidente com violência). O candidato que decora os números sem associá-los às circunstâncias (primário/reincidente, com/sem violência) cai facilmente na alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os percentuais do art. 112 da LEP. Na alternativa C, ela troca o requisito de 25% (primário, crime com violência ou grave ameaça) pelo de 30% (reincidente, crime com violência ou grave ameaça). Decore a tabela completa: 16% (primário, sem violência), 25% (primário, com violência), 20% (reincidente, sem violência), 30% (reincidente, com violência), 40% (hediondo primário), 50% (hediondo reincidente), 60% (hediondo com resultado morte), 70% (hediondo reincidente com resultado morte). Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.

Critério

Regra geral (art. 112, caput)

Mulher gestante/mãe/responsável (art. 112, § 3º)

Fração da pena a cumprir no regime anterior

1/6 (16,6%)

1/8 (12,5%)

Fundamento legal

Art. 112, caput, LEP

Art. 112, § 3º, LEP (incluído pela Lei 13.769/2018)

Benefício

Padrão

Exceção benéfica (proteção à maternidade e à infância)

Progressão de regime (art. 112 LEP)
  • 1Regra geral
    • 1/6 da pena
  • 2Primário
    • Sem violência: 16%
    • Com violência: 25%
  • 3Reincidente
    • Sem violência: 20%
    • Com violência: 30%
  • 4Hediondos
    • Primário: 40%
    • Reincidente: 50%
    • Com resultado morte: 60%
    • Reincidente + morte: 70%
  • 5Mãe/gestante (§3º)
    • 1/8 da pena
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na abrangência dos crimes. A identificação do perfil genético não se aplica a qualquer crime doloso com violência grave, mas apenas a crimes hediondos ou equiparados (art. 9º-A da LEP). A alternativa amplia o rol, incluindo crimes contra a vida, liberdade sexual e contra vulnerável, que não estão todos no conceito de hediondos. Além disso, a extração de DNA deve ser feita por técnica adequada e indolor, mas o requisito é o crime hediondo, não a violência grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei veda a utilização da amostra biológica para fins de busca familiar, salvo se o condenado não tiver familiares conhecidos — mas mesmo nesse caso, a utilização é restrita e não autorizada genericamente. A alternativa B afirma que a utilização é autorizada "caso o condenado não tenha familiares conhecidos", o que contraria a regra legal. A amostra só pode ser usada para identificação criminal, não para busca familiar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O percentual está errado. Para o condenado primário por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, o requisito é 25% da pena (art. 112, III, da LEP), não 30%. O percentual de 30% é para o reincidente em crime com violência ou grave ameaça (art. 112, IV). A alternativa troca os requisitos, misturando as circunstâncias.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente o art. 112, § 3º, da LEP, incluído pela Lei 13.769/2018. Para a mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o requisito objetivo para a progressão é o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior, desde que preenchidos os demais requisitos (mérito e boa conduta). Essa fração é menor que a regra geral de 1/6, beneficiando essas mulheres.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A remição por trabalho é restrita ao regime fechado ou semiaberto (art. 126, caput, da LEP). O regime aberto e a liberdade condicional só permitem remição por estudo (art. 126, § 6º). A alternativa E erra ao afirmar que a remição por trabalho se aplica ao regime aberto e à liberdade condicional.

Gabarito: letra D

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