Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce401458
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE GO
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana MP ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental, é circunstância que atenua a pena (art. 14, II, da Lei nº 9.605/1998), e não causa de comutação da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito. A comutação de penas é instituto próprio da execução penal, regido pela Lei de Execução Penal, e não decorre do arrependimento previsto na lei ambiental.
A Lei nº 9.605/1998, ao tratar da aplicação da pena nos crimes ambientais, elenca no art. 14 as circunstâncias que atenuam a pena. O inciso II contempla exatamente a hipótese descrita no enunciado: o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental causada. Trata-se de uma causa de diminuição da pena, que deve ser considerada pelo juiz no momento da dosimetria, e não de um mecanismo que converta automaticamente a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
A confusão entre atenuante e comutação é o cerne da pegadinha. A comutação de pena é um benefício da execução penal, previsto na Lei nº 7.210/1984 (LEP), que consiste na substituição de uma pena por outra menos grave, geralmente concedida por decreto presidencial (indulto individual ou coletivo). Não se confunde com a atenuante genérica do art. 14, II, da Lei de Crimes Ambientais, que atua na primeira fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena-base.
Para fixar: a atenuante do art. 14, II, é uma circunstância judicial que o juiz deve considerar ao fixar a pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Já a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é regulada pelo art. 44 do Código Penal, que exige requisitos objetivos (pena não superior a quatro anos, crime sem violência ou grave ameaça, etc.) e subjetivos (não ser reincidente, etc.). O arrependimento, por si só, não gera a comutação; ele apenas atenua a pena.
A banca explora a troca de institutos: o candidato que conhece o art. 14, II, mas não distingue atenuante de comutação, tende a marcar "certo". O enunciado descreve com precisão a atenuante, mas atribui a ela um efeito jurídico que não lhe corresponde. A comutação é matéria de execução penal, não de aplicação da pena na sentença.
O item afirma que o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental, implica a comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito. Isso está incorreto. O art. 14, II, da Lei nº 9.605/1998 prevê que o arrependimento é circunstância que atenua a pena, e não causa de comutação. A comutação é instituto da execução penal, previsto na LEP, e não decorre do arrependimento previsto na lei ambiental.
Art. 14 — São circunstâncias que atenuam a pena:
II — arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
O erro está em atribuir ao arrependimento o efeito de comutar a pena, quando a lei lhe confere apenas o efeito de atenuá-la. A comutação é matéria de execução penal, regida pela Lei de Execução Penal, e não pela Lei de Crimes Ambientais.
Gabarito: ERRADO.
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