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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDecreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
ce401459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Mossoró
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (PGM Mossoró)
O prefeito de um município foi denunciado por diversas condutas que configuram crimes de responsabilidade conforme o Decreto-lei n.º 201/1967. Entre as acusações, consta a utilização indevida de rendas públicas em proveito próprio e a omissão na prestação de contas da administração financeira do município à câmara de vereadores ao final de cada exercício financeiro. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguintes à luz do Decreto-lei n.º 201/1967. Conforme disposto no decreto-lei citado, depende de prévia autorização da câmara municipal a responsabilização do prefeito pela referida omissão na prestação de contas da administração financeira do município.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Crimes de responsabilidade do prefeito: prestação de contas e autorização da Câmara

Gabarito: ERRADO. A responsabilização do prefeito pela omissão na prestação de contas da administração financeira do município à Câmara de Vereadores não depende de prévia autorização da Câmara Municipal. O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 1º, inciso VII, tipifica essa conduta como crime de responsabilidade, e a ação penal correspondente é pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode oferecer a denúncia independentemente de qualquer autorização ou provocação do Poder Legislativo municipal.

O Decreto-Lei nº 201/1967 é o diploma que define os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, distinguindo duas esferas de responsabilização: a criminal (art. 1º) e a político-administrativa (art. 4º). A conduta descrita no enunciado — omissão na prestação de contas — está prevista no art. 1º, inciso VII, do referido decreto-lei, que a tipifica como crime de responsabilidade. Para a responsabilização criminal, não se exige autorização prévia da Câmara Municipal; o processo segue o rito comum, com a denúncia oferecida pelo Ministério Público. A autorização da Câmara é exigida apenas para a sustação do processo, conforme o art. 2º do mesmo diploma, que prevê que, antes da pronúncia, o réu poderá requerer a sustação do processo se provar que a acusação é improcedente ou que o fato não constitui crime, cabendo à Câmara decidir sobre a sustação. Essa é uma distinção crucial: a autorização prévia não é requisito para a instauração da ação penal, mas a sustação do processo, após a denúncia, pode ser deliberada pela Câmara.

A confusão entre esses dois institutos é a armadilha central desta questão. O candidato pode associar a necessidade de autorização da Câmara à responsabilização do prefeito, mas o Decreto-Lei nº 201/1967 não condiciona a ação penal a essa autorização. A ação penal é pública incondicionada, e o Ministério Público tem legitimidade para denunciar o prefeito independentemente de qualquer manifestação do Legislativo municipal. A Câmara atua, no âmbito criminal, apenas em momento posterior, caso o réu requeira a sustação do processo, e mesmo assim a decisão da Câmara não vincula o juízo criminal, que pode prosseguir com o processo se entender que a acusação é procedente.

Para fixar o entendimento, é útil comparar as duas esferas de responsabilização do prefeito previstas no Decreto-Lei nº 201/1967:

Critério

Crime de responsabilidade (art. 1º)

Infração político-administrativa (art. 4º)

Natureza

Penal

Político-administrativa

Competência para julgar

Justiça comum (TJ ou TRF, conforme o caso)

Câmara Municipal

Iniciativa

Ministério Público (ação penal pública incondicionada)

Denúncia de qualquer cidadão ou vereador

Autorização prévia da Câmara

Não é exigida

Não é exigida

Efeito da condenação

Pena (reclusão, detenção, multa)

Perda do mandato e cassação

A omissão na prestação de contas, prevista no art. 1º, inciso VII, é crime de responsabilidade, e a ação penal é pública incondicionada. A Câmara Municipal não precisa autorizar a responsabilização; ela apenas pode, em momento posterior, deliberar sobre a sustação do processo, se requerida pelo réu. Essa é a leitura correta do Decreto-Lei nº 201/1967, e é exatamente o que a questão cobra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a autorização prévia da Câmara para a responsabilização criminal e a sustação do processo, que é um instituto posterior. O candidato pode pensar que, por se tratar de um agente político, a Câmara precisa autorizar a ação penal, mas o Decreto-Lei nº 201/1967 não exige essa autorização. A ação penal é pública incondicionada, e a Câmara só atua, no âmbito criminal, se o réu requerer a sustação do processo, e mesmo assim a decisão da Câmara não vincula o juízo.

Responsabilização do prefeito (DL 201/67)
  • 1Crime de responsabilidade (art. 1º)
    • Ação penal pública incondicionada
    • Sem autorização prévia da Câmara
    • Câmara só decide sustação (art. 2º)
  • 2Infração político-administrativa (art. 4º)
    • Julgada pela Câmara Municipal
    • Perda do mandato e cassação
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque a responsabilização do prefeito pela omissão na prestação de contas, prevista no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, não depende de prévia autorização da Câmara Municipal. A ação penal é pública incondicionada, e o Ministério Público pode denunciar o prefeito independentemente de qualquer manifestação do Legislativo municipal. A autorização da Câmara não é requisito para a instauração da ação penal; a Câmara apenas pode, em momento posterior, deliberar sobre a sustação do processo, se requerida pelo réu, conforme o art. 2º do mesmo diploma. Essa distinção é essencial para a compreensão do regime de responsabilização dos prefeitos.

Gabarito: ERRADO

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