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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDecreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
ce401460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Mossoró
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (PGM Mossoró)
O prefeito de um município foi denunciado por diversas condutas que configuram crimes de responsabilidade conforme o Decreto-lei n.º 201/1967. Entre as acusações, consta a utilização indevida de rendas públicas em proveito próprio e a omissão na prestação de contas da administração financeira do município à câmara de vereadores ao final de cada exercício financeiro. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguintes à luz do Decreto-lei n.º 201/1967.   A utilização indevida de rendas públicas para fins pessoais pelo prefeito caracteriza crime de responsabilidade processado mediante ação penal pública e punível com pena de detenção.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Crimes de responsabilidade de prefeitos (Decreto-Lei 201/1967)

Gabarito: ERRADO. A utilização indevida de rendas públicas em proveito próprio pelo prefeito, prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, é crime de responsabilidade processado mediante ação penal pública incondicionada, mas punível com pena de reclusão (de 2 a 12 anos), e não de detenção — é exatamente essa troca de pena que torna a assertiva incorreta.

O Decreto-Lei 201/1967 tipifica os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, distinguindo-os das infrações político-administrativas. Os crimes de responsabilidade estão elencados no art. 1º do diploma e são processados perante o Poder Judiciário, mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem de representação ou requisição para que o Ministério Público ofereça a denúncia. A pena cominada a esses crimes é de reclusão, variando conforme o inciso: o inciso I (utilizar-se indevidamente de rendas ou verbas públicas) prevê reclusão de 2 a 12 anos; o inciso II (tomar empréstimos sem autorização) prevê reclusão de 1 a 6 meses; e assim por diante. A detenção, por sua vez, é a pena prevista para as infrações político-administrativas, que são julgadas pela Câmara de Vereadores, em processo político-administrativo, e não pelo Judiciário.

A confusão entre os dois regimes é a armadilha central da questão. Enquanto os crimes de responsabilidade do art. 1º são infrações penais comuns, sujeitas à jurisdição do Poder Judiciário e punidas com reclusão, as infrações político-administrativas do art. 4º são julgadas pela Câmara Municipal e podem resultar em cassação do mandato, sem natureza penal. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que sabe que a conduta é crime de responsabilidade pode ser induzido a aceitar a pena de detenção, quando a lei comina reclusão. Além disso, a Súmula 703 do STF reforça que a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pelos crimes do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, o que confirma a natureza penal autônoma dessas condutas.

Na prática, imagine um prefeito que desvia verbas da educação municipal para pagar despesas pessoais. Essa conduta se enquadra no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, e o Ministério Público pode denunciá-lo diretamente, sem necessidade de autorização da Câmara. Se condenado, a pena será de reclusão, e não de detenção. A distinção entre reclusão e detenção não é meramente formal: a reclusão é cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme o quantum da pena, enquanto a detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto, nunca em regime fechado. Essa diferença prática reforça a importância de identificar corretamente a pena cominada.

Guarde a fronteira entre crime de responsabilidade (art. 1º, ação penal pública, pena de reclusão) e infração político-administrativa (art. 4º, julgamento pela Câmara, cassação de mandato): é exatamente nela que a assertiva se divide.

Característica

Crime de responsabilidade (art. 1º, DL 201/1967)

Infração político-administrativa (art. 4º, DL 201/1967)

Natureza

Penal (crime comum)

Político-administrativa

Órgão julgador

Poder Judiciário

Câmara de Vereadores

Pena cominada

Reclusão (ex.: 2 a 12 anos no inciso I)

Cassação do mandato (sem pena privativa de liberdade)

Ação/Processo

Ação penal pública incondicionada

Processo político-administrativo

Decreto-Lei 201/1967
  • 1Crimes de responsabilidade (art. 1º)
    • Ação penal pública incondicionada
    • Pena de reclusão
    • Julgados pelo Judiciário
  • 2Infrações político-administrativas (art. 4º)
    • Julgadas pela Câmara
    • Cassação de mandato
    • Sem pena privativa de liberdade
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a conduta é punível com pena de detenção. Isso está incorreto: o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 comina pena de reclusão, de 2 a 12 anos. A ação penal pública incondicionada está correta, mas a pena está errada. A detenção é a pena das infrações político-administrativas do art. 4º, que são julgadas pela Câmara de Vereadores, não pelo Judiciário. A banca trocou a pena cominada ao crime de responsabilidade pela pena das infrações político-administrativas, induzindo o candidato a erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a pena de reclusão (crime de responsabilidade do art. 1º) pela pena de detenção (que não é a cominada a esses crimes). O candidato que sabe que a conduta é crime de responsabilidade pode aceitar a detenção sem perceber a troca. Lembre-se: crimes de responsabilidade do prefeito = reclusão; infrações político-administrativas = cassação de mandato, sem pena privativa de liberdade.

Gabarito: ERRADO.

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