Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre Crimes de Responsabilidade (DL nº 201/1967 e Lei nº 1.079/1950) — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre Crimes de Responsabilidade (DL nº 201/1967 e Lei nº 1.079/1950)
Código
ce401462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE AC
Ano
2024
Cargo
Ana Min ( )
Julgue o item subsequente, relativos a conceitos e formas do controle governamental. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle governamental e a concorrência de regimes de responsabilidade
Gabarito: CERTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos, ou seja, o agente não pode ser processado e julgado simultaneamente com base no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Lei nº 1.079/1950 pelo mesmo fato. A assertiva está correta.
O controle governamental, em sentido amplo, abrange os mecanismos de fiscalização e responsabilização dos agentes públicos. No que tange aos agentes políticos, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional preveem regimes específicos de responsabilidade, que podem ser de natureza política, penal, civil e administrativa. A questão central é saber se esses regimes podem ser aplicados de forma concorrente ou se há uma escolha exclusiva.
A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento de questões envolvendo prefeitos e governadores, firmou o entendimento de que não é possível a concorrência entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Lei nº 1.079/1950. Isso significa que, para um mesmo fato, o agente político não pode ser submetido a dois processos de natureza político-administrativa distintos, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem e à segurança jurídica.
A razão de ser dessa vedação reside na natureza jurídica desses regimes. Tanto o DL nº 201/1967 (que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores) quanto a Lei nº 1.079/1950 (que define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, etc.) estabelecem infrações político-administrativas que se assemelham, mas possuem âmbitos de aplicação distintos. A concorrência entre eles geraria uma dupla punição ou um conflito de competência indevido, o que o STF rechaça.
Na prática, a escolha do regime aplicável depende da natureza do agente e do fato. Por exemplo, um prefeito que pratica ato atentatório à probidade administrativa pode ser responsabilizado com base no DL nº 201/1967, mas não poderá ser simultaneamente processado pela Lei nº 1.079/1950, que não o alcança. Já um governador, que se enquadra na Lei nº 1.079/1950, não poderá ser processado pelo DL nº 201/1967, que é específico para prefeitos. A distinção é fundamental para evitar a sobreposição de regimes.
A pegadinha da banca, neste caso, é justamente a tentativa de o candidato considerar que os regimes podem ser aplicados de forma cumulativa. O STF, no entanto, é claro ao vedar essa concorrência, garantindo que o agente político seja responsabilizado por um único regime específico, conforme sua categoria e a natureza da infração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes de responsabilidade. O candidato pode pensar que, por serem leis diferentes, elas podem ser aplicadas em conjunto. No entanto, o STF entende que não há concorrência entre o DL nº 201/1967 e a Lei nº 1.079/1950 para o mesmo fato. Lembre-se: a escolha do regime é exclusiva, dependendo do agente e da infração.
Critério
DL nº 201/1967
Lei nº 1.079/1950
Agentes alcançados
Prefeitos e vereadores
Presidente, Ministros, Governadores, etc.
Natureza da infração
Infrações político-administrativas
Infrações político-administrativas
Aplicação simultânea (STF)
Não admitida (exclusiva)
Não admitida (exclusiva)
Regimes de responsabilidade político-administrativa: DL nº 201/1967 (Prefeitos e vereadores); Lei nº 1.079/1950 (Presidente, Ministros, Governadores); STF: não há concorrência (Escolha exclusiva do regime, Evita ne bis in idem)
Item — ✅ CERTO
A assertiva está correta. O STF, em sua jurisprudência, consolidou o entendimento de que não se admite a concorrência entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Lei nº 1.079/1950. Isso porque ambos os diplomas tratam de infrações político-administrativas, mas com âmbitos de aplicação distintos, e a aplicação simultânea violaria o princípio do ne bis in idem e a segurança jurídica.