Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce401465
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) prevê, além da reclusão e da multa, a pena de detenção e as penas restritivas de direitos — o que torna a afirmação de que as penas se circunscrevem a reclusão e multa incorreta. A própria lei, em seus artigos, comina penas de detenção (ex.: art. 9º) e estabelece um capítulo específico para as penas restritivas de direitos.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, tipifica os crimes de abuso de autoridade e estabelece um sistema de penas que não se limita à reclusão e multa. O legislador, ao desenhar o novo marco legal, optou por um leque mais amplo de sanções, incluindo a detenção para diversas condutas e, expressamente, as penas restritivas de direitos como alternativa à privação de liberdade. Essa estrutura é relevante porque reflete a intenção de punir com proporcionalidade, reservando a reclusão para os casos mais graves e permitindo a aplicação de sanções alternativas em situações de menor reprovabilidade.
A pena de detenção, por exemplo, está prevista em vários tipos penais da lei, como no art. 9º, que pune a decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Já as penas restritivas de direitos são tratadas em seção própria, o que demonstra que o legislador as considerou parte integrante do sistema sancionatório da lei. A multa, por sua vez, é cominada de forma cumulativa ou alternativa em diversos dispositivos.
A banca explora aqui uma armadilha clássica: o candidato, ao lembrar que a lei prevê reclusão e multa, pode generalizar e afirmar que são as únicas penas. No entanto, a leitura atenta dos artigos revela a presença da detenção e das restritivas de direitos. Para acertar, é essencial conhecer a estrutura da lei e não se ater a uma visão parcial do sistema de penas.
Guarde o critério decisivo: a Lei de Abuso de Autoridade não se limita a reclusão e multa — ela também prevê detenção e penas restritivas de direitos. É exatamente essa amplitude que a afirmação do item nega, tornando-a incorreta.
A afirmação de que as penas da Lei de Abuso de Autoridade se circunscrevem a reclusão e multa é incorreta. A lei prevê, em diversos dispositivos, a pena de detenção, como no art. 9º, que comina "detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa" para a conduta de decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Além disso, a lei possui uma seção específica para as penas restritivas de direitos, o que demonstra que o sistema sancionatório é mais amplo do que o afirmado. A reclusão e a multa são, de fato, cominadas em alguns tipos, mas não são as únicas penas previstas.
Art. 9º — "Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
A presença da detenção no art. 9º já é suficiente para refutar a afirmação. Ademais, a lei trata das penas restritivas de direitos em seção própria, o que reforça que o legislador as previu como sanções aplicáveis. Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: ERRADO
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