Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce401466
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Membros de conselhos de contas podem figurar como sujeitos ativos de crimes de abuso de autoridade, pois o art. 2º da Lei nº 13.869/2019 define como sujeito ativo "qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território", e os conselheiros de contas, embora exerçam função essencialmente técnica, são agentes públicos no exercício de função pública, podendo, portanto, praticar as condutas típicas previstas na lei.
A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, adotou um conceito amplo de sujeito ativo. O art. 1º da lei define os crimes de abuso de autoridade como aqueles "cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído". Essa definição é complementada pelo art. 2º, que explicita quem pode ser sujeito ativo: "qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território". A expressão "qualquer agente público" é o ponto central: não se exige vínculo estatutário ou celetista, bastando a qualidade de agente público, ainda que de forma transitória ou sem remuneração.
Os membros de conselhos de contas — como os conselheiros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios — são agentes públicos que exercem função pública de fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Embora não integrem a administração direta em sentido estrito, eles exercem função pública por determinação constitucional (art. 70 e seguintes da CF/88), o que os enquadra no conceito de agente público para fins da Lei de Abuso de Autoridade. A lei não faz qualquer distinção entre as espécies de agentes públicos (servidores, empregados públicos, militares, agentes políticos, etc.), abrangendo todos aqueles que, de alguma forma, exercem função pública.
Na prática, um conselheiro de contas que, no exercício de suas funções, determinasse a quebra de sigilo bancário sem fundamento legal, ou que utilizasse de sua posição para constranger alguém, poderia responder por crime de abuso de autoridade. A lei exige, contudo, o elemento subjetivo especial previsto no art. 1º, § 1º: a conduta deve ser praticada "com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal". Sem esse dolo específico, não há crime.
A distinção que importa é entre "agente público" e "servidor público". O servidor público é uma espécie do gênero agente público, que abrange também os agentes políticos, os agentes honoríficos (como mesários e jurados), os agentes delegados (como concessionários de serviço público) e os agentes credenciados. A Lei de Abuso de Autoridade, ao usar a expressão "agente público, servidor ou não", deixa claro que o sujeito ativo não se restringe aos servidores, alcançando qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que sem vínculo formal com a administração.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentação de restringir o conceito de sujeito ativo aos servidores públicos ou aos agentes da administração direta. O candidato que não conhece a amplitude do art. 2º pode achar que membros de conselhos de contas, por não serem servidores públicos em sentido estrito, não poderiam ser sujeitos ativos. No entanto, a lei é expressa ao abranger "qualquer agente público", e os conselheiros de contas, como agentes políticos ou agentes públicos em sentido amplo, estão incluídos.
Guarde a fronteira entre "agente público" e "servidor público": é exatamente nela que esta questão se decide. A Lei de Abuso de Autoridade adotou o conceito mais amplo, e qualquer pessoa que exerça função pública — incluindo membros de conselhos de contas — pode ser sujeito ativo do crime.
A afirmativa está correta. O art. 2º da Lei nº 13.869/2019 define como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade "qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território". Os membros de conselhos de contas são agentes públicos que exercem função pública de fiscalização, enquadrando-se perfeitamente nesse conceito. A lei não exige vínculo estatutário ou celetista, bastando a qualidade de agente público no exercício de funções ou a pretexto de exercê-las.
Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a"
A expressão "qualquer agente público" é decisiva: abrange todas as espécies de agentes públicos, incluindo os agentes políticos (como os conselheiros de contas), os agentes honoríficos, os delegados e os credenciados. Não há, na lei, qualquer restrição que exclua os membros de conselhos de contas do polo ativo do crime.
A banca explora a confusão entre "agente público" e "servidor público". O candidato que restringe o sujeito ativo aos servidores públicos erra a questão, pois a lei usa o conceito mais amplo de agente público, que inclui qualquer pessoa no exercício de função pública — como os conselheiros de contas. Lembre-se: servidor é espécie do gênero agente público.
Gabarito: CERTO
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