Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce401468
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. A Lei nº 9.613/1998, que define o crime de lavagem de dinheiro, não prevê causa de aumento de pena para a utilização de criptomoeda, ainda que o crime seja praticado de forma reiterada. A afirmativa confunde o instituto da causa de aumento com a majorante do crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), que, em seu art. 2º, § 4º, aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando a organização criminosa utiliza arma de fogo — não criptomoeda. A banca trocou o objeto da majorante.
A lavagem de dinheiro é o crime de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A Lei nº 9.613/1998, em seu art. 1º, define o tipo penal e, nos parágrafos, trata de condutas equiparadas, da tentativa, da ação controlada e da infiltração de agentes — mas não há nenhum dispositivo que majora a pena pelo uso de criptomoeda. A utilização de criptoativos pode ser considerada uma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), influenciando a fixação da pena-base, mas jamais como causa de aumento legal.
A causa de aumento de pena é uma majorante que incide sobre a pena-base, aumentando-a em um percentual ou fração, e deve estar expressamente prevista em lei. No caso da lavagem de dinheiro, a Lei nº 9.613/1998 não traz nenhuma majorante específica para o uso de criptomoedas. A banca, no entanto, explora a confusão com a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013), que prevê, em seu art. 2º, § 4º, o aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando a organização criminosa utiliza arma de fogo — não criptomoeda. A pegadinha está em trocar o objeto da majorante: a lei majora a pena pelo uso de arma de fogo, não pelo uso de criptoativos.
Para fixar: a lavagem de dinheiro é crime autônomo, com pena de reclusão de 3 a 10 anos (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998), e a utilização de criptomoeda, embora possa ser considerada uma circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base (art. 59 do CP), não é causa de aumento de pena. A majorante de 1/3 a 2/3 existe, mas é da Lei de Organização Criminosa, e se refere ao uso de arma de fogo, não de criptomoeda.
A banca troca o objeto da majorante: a Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando a organização criminosa utiliza arma de fogo — não criptomoeda. O candidato que memoriza a fração (1/3 a 2/3) sem fixar o objeto (arma de fogo) cai na armadilha. Fique atento: a majorante é específica para arma de fogo, e a lavagem de dinheiro não tem majorante para criptoativos.
A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 9.613/1998 não prevê causa de aumento de pena para a utilização de criptomoeda no crime de lavagem de dinheiro, ainda que praticado de forma reiterada. A majorante de 1/3 a 2/3 existe, mas é da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013), e se refere ao uso de arma de fogo, não de criptomoeda. A banca trocou o objeto da majorante para confundir o candidato.
Conclusão: A afirmativa é incorreta, portanto o gabarito é ERRADO.
Gabarito: ERRADO.
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