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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce401469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Julgue os itens que se seguem com base no disposto no Código Penal e nas Leis n.º 12.850/2013, n.º 13.869/2019 e n.º 9.613/1998 e respectivas alterações.   À falta de qualquer indício da prática de infração, a requisição de procedimento investigatório de delito administrativo em desfavor de alguém é crime de abuso de autoridade, ainda que tal requisição seja realizada por meio de sindicância devidamente justificada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade: requisição de procedimento investigatório sem indícios

Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 13.869/2019 expressamente exclui o crime quando a requisição se dá por meio de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada — exatamente a hipótese narrada no enunciado. A regra é: o tipo penal do caput exige a ausência de qualquer indício, mas a exceção legal afasta a tipicidade quando há justificativa para a medida.

O crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/2019, exige que o agente público atue com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo, ou por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, § 1º). Essa é a chamada elementar subjetiva do tipo, que deve estar presente em todas as condutas descritas na lei. No caso do art. 27, o núcleo é "requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa".

A razão de ser da norma é proteger o cidadão contra investigações arbitrárias, movidas sem qualquer base fática. Contudo, o legislador foi cuidadoso ao prever uma excludente de tipicidade: se a medida for uma sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada, não há crime. Isso porque a sindicância é um instrumento de apuração preliminar, de caráter meramente informativo, que não acusa formalmente ninguém — ela serve justamente para verificar se há elementos mínimos que justifiquem a instauração de um procedimento formal.

Na prática, imagine que um cidadão apresente uma denúncia anônima contra um servidor público. A autoridade, diante da ausência de indícios concretos, instaura uma sindicância para apurar os fatos, fundamentando a necessidade da medida. Nesse caso, mesmo que não haja indícios prévios, a conduta é atípica, pois a sindicância justificada é a exceção legal prevista no parágrafo único do art. 27. A distinção crucial é entre o procedimento investigatório formal (que exige indícios) e a sindicância preliminar (que pode ser instaurada sem eles, desde que justificada).

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato lê o caput do art. 27, vê a exigência de indícios, e conclui que qualquer requisição sem indícios é crime. Mas o parágrafo único desfaz essa leitura, criando uma exceção que se aplica diretamente ao caso narrado. A pegadinha está em ignorar o parágrafo único e aplicar apenas o caput.

Art. 27Lei-13869

Art. 27 — "Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"

Parágrafo único — "Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada"

Guarde a fronteira: o caput criminaliza a requisição sem indícios; o parágrafo único exclui o crime quando a medida é uma sindicância justificada. É exatamente nessa exceção que a assertiva tropeça.

Art. 27 — Requisição/instauração sem indícios
  • 1Crime (caput)
    • Procedimento investigatório formal
    • Ausência de qualquer indício
  • 2Exceção (parágrafo único)
    • Sindicância
    • Investigação preliminar sumária
    • Devidamente justificada
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "à falta de qualquer indício da prática de infração, a requisição de procedimento investigatório de delito administrativo em desfavor de alguém é crime de abuso de autoridade, ainda que tal requisição seja realizada por meio de sindicância devidamente justificada". O erro está na última parte: a lei expressamente afasta o crime nessa hipótese. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 13.869/2019 é claro ao estabelecer que "não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada". Portanto, a sindicância justificada é uma excludente de tipicidade, e a conduta narrada não configura abuso de autoridade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra do art. 27: apresenta a exceção (sindicância justificada) como se fosse crime, quando a lei expressamente a exclui. O candidato que decora apenas o caput cai na armadilha. Lembre-se: sindicância justificada = atípico; procedimento formal sem indícios = crime.

Gabarito: ERRADO

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