Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce401470
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz exatamente o teor do art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 12.850/2013, que prevê o aumento de pena de 1/6 a 2/3 quando o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está correta.
A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa e tipifica o crime de "promover, constituir, financiar ou integrar" tal organização, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. O § 4º do art. 2º estabelece causas de aumento de pena que incidem sobre esse crime, elevando a pena de 1/6 a 2/3 em cinco hipóteses taxativas. A assertiva trata exatamente de uma delas: a destinação do produto ou proveito da infração ao exterior.
A redação do inciso III é clara ao abranger a destinação "no todo ou em parte" ao exterior. Isso significa que não é necessário que todo o produto ou proveito seja enviado para fora do país; basta que uma parcela tenha esse destino para que a causa de aumento incida. Essa precisão é importante porque a banca poderia tentar confundir o candidato com a exigência de integralidade, mas a lei expressamente admite a parcialidade.
A causa de aumento se distingue da agravante do § 3º (comando da organização) e das demais hipóteses do § 4º, como a participação de criança ou adolescente (inciso I), o concurso de funcionário público (inciso II), a conexão com outras organizações (inciso IV) e a transnacionalidade (inciso V). Cada uma tem seu fundamento próprio, e a questão cobra especificamente o inciso III.
A pegadinha clássica neste tema é inverter o conteúdo dos incisos ou confundir a causa de aumento com a agravante do comando. Aqui, porém, a assertiva é fiel ao texto legal, sem qualquer inversão. O candidato que conhece a literalidade do art. 2º, § 4º, III, não tem dificuldade em marcar CERTO.
Art. 2º — "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas."
§ 4º — "A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):"
III — "se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior."
A assertiva está em perfeita consonância com o dispositivo. Não há qualquer ressalva ou exceção que a torne incorreta. O fato de a destinação ser parcial não afasta a incidência da causa de aumento, pois a lei expressamente a admite.
✅ CERTO.
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