Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce401472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Com base nas disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue os itens a seguir. Suponha que Carlos e Ana tenham sido namorados e que, após o término do relacionamento, Carlos tenha passado a enviar mensagens ameaçadoras a Ana e a persegui-la de maneira contumaz, a fim de convencê-la a retomar o relacionamento, causando-lhe dano emocional e sofrimento psicológico. Nessa situação, a conduta praticada por Carlos configura crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Violência doméstica e familiar contra a mulher: configuração e formas
Gabarito: CERTO. A conduta de Carlos — enviar mensagens ameaçadoras e perseguir Ana de maneira contumaz após o término do namoro, causando-lhe dano emocional e sofrimento psicológico — configura violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se enquadra nas formas de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, e a relação de namoro, ainda que encerrada, é abrangida pelo conceito de relação íntima de afeto do art. 5º, III, da mesma lei. A Súmula 600 do STJ reforça que não se exige coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e de convenções internacionais. O art. 5º da lei define o que se considera violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Essa violência pode ocorrer no âmbito doméstico (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), no âmbito da família (relações entre pessoas que são ou se consideram aparentadas) ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O ponto central desta questão é o enquadramento da conduta de Carlos. Ele e Ana foram namorados — ou seja, mantiveram uma relação íntima de afeto. O fato de o relacionamento ter terminado não exclui a aplicação da lei, pois o art. 5º, III, abrange quem "conviva ou tenha convivido" com a ofendida. A Súmula 600 do STJ é expressa ao afirmar que não se exige coabitação para a configuração da violência doméstica. Além disso, a conduta de Carlos — enviar mensagens ameaçadoras e perseguir Ana de maneira contumaz, causando-lhe dano emocional e sofrimento psicológico — se amolda perfeitamente à violência psicológica, definida no art. 7º, II, como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A perseguição contumaz (stalking) e as ameaças são formas típicas de violência psicológica e moral. A violência moral, por sua vez, é definida no art. 7º, V, como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As mensagens ameaçadoras também podem configurar o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), e a perseguição pode configurar o crime do art. 147-A do Código Penal (stalking), ambos agravados quando praticados no contexto de violência doméstica. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência psicológica e moral, mesmo sem violência física, e a Súmula 600 do STJ consolida o entendimento de que a coabitação não é requisito.
A banca explora aqui a falsa impressão de que, por o namoro ter terminado, a relação íntima de afeto teria cessado e a lei não se aplicaria. Esse raciocínio é equivocado: a lei protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a relação íntima de afeto passada é suficiente para atrair a incidência da norma. O que importa é que a violência decorra de uma relação de afeto, atual ou pretérita, e que a vítima seja mulher. A conduta de Carlos, claramente baseada no gênero (ele quer "convencê-la a retomar o relacionamento"), se enquadra no conceito legal.
Violência doméstica (art. 5º)
1Âmbito doméstico
2Âmbito familiar
3Relação íntima de afeto
Conviva ou tenha convivido
Independente de coabitação (Súmula 600 STJ)
4Formas (art. 7º)
Psicológica
Perseguição contumaz
Ameaça
Dano emocional
Moral
Calúnia, difamação, injúria
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A conduta de Carlos configura crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 abrange a violência ocorrida "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Carlos e Ana foram namorados, portanto houve relação íntima de afeto, e o término do namoro não afasta a incidência da lei. A Súmula 600 do STJ reforça que não se exige coabitação. Além disso, a conduta de enviar mensagens ameaçadoras e perseguir de maneira contumaz, causando dano emocional e sofrimento psicológico, se enquadra na violência psicológica do art. 7º, II, da lei, que expressamente menciona "perseguição contumaz" como exemplo. Portanto, a assertiva está correta.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 600
"Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima."
A conduta de Carlos se amolda perfeitamente ao tipo de violência psicológica, pois a perseguição contumaz e as ameaças são expressamente citadas como exemplos. O dano emocional e o sofrimento psicológico causados a Ana são o resultado típico dessa forma de violência. A relação de namoro pretérita é suficiente para configurar a relação íntima de afeto exigida pelo art. 5º, III.