Questão de Criminalística — Infortunística Médico-Legal — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407331
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- PCF
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta porque a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 186, § 1º, estabelece que as doenças especificadas em lei como graves, contagiosas ou incuráveis são consideradas equivalentes à paralisia incapacitante para fins de aposentadoria por invalidez. O diabetes mellitus tipo 2 insulinodependente de longa data, com complicações graves como neuropatia periférica e vasculite com trombose, que comprometem irreversivelmente a capacidade de deambular, enquadra-se nessa previsão legal.
A perícia oficial em saúde do servidor público federal é o instrumento pelo qual a Administração verifica as condições de saúde do servidor para concessão de direitos como licenças e aposentadoria. No caso da aposentadoria por invalidez, o art. 186 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o servidor será aposentado quando considerado incapaz para o exercício do cargo, e o § 1º desse artigo traz uma presunção legal importante: as doenças especificadas em lei como graves, contagiosas ou incuráveis são consideradas equivalentes à paralisia incapacitante.
O diabetes mellitus tipo 2 é uma doença crônica que, quando insulinodependente e de longa data, pode levar a complicações micro e macrovasculares. A neuropatia periférica é uma complicação comum, caracterizada por danos aos nervos periféricos, causando alterações de sensibilidade. A vasculite, inflamação dos vasos sanguíneos, pode levar à trombose, comprometendo a circulação e causando danos irreversíveis. No caso descrito, o servidor desenvolveu grave e irreversível comprometimento da capacidade de deambular, o que caracteriza uma condição incapacitante.
A banca explora a literalidade do dispositivo legal, que lista as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, e a questão pede que o candidato identifique se a condição descrita se enquadra nessa previsão. A resposta é afirmativa, pois a lei considera a paralisia irreversível e incapacitante como uma dessas doenças, e a condição do servidor, com comprometimento grave e irreversível da capacidade de deambular, se equipara a essa definição.
Art. 186 — "O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; [...] § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada."
A condição do servidor, com neuropatia periférica e vasculite seguida de trombose, que resultou em grave e irreversível comprometimento da capacidade de deambular, se enquadra na previsão de "paralisia irreversível e incapacitante". A lei não exige que a doença seja exatamente uma paralisia, mas que seja equivalente a ela, ou seja, que cause incapacidade permanente e irreversível. O diabetes mellitus, com essas complicações, se enquadra nessa definição.
A banca pode tentar fazer o candidato acreditar que apenas as doenças listadas no § 1º do art. 186 são consideradas graves, mas a lei também prevê "outras que a lei indicar, com base na medicina especializada". Além disso, a condição descrita não precisa ser exatamente uma paralisia, mas sim uma condição que cause incapacidade permanente e irreversível, como a paralisia. O diabetes mellitus com complicações graves se enquadra nessa previsão.
A afirmativa está correta porque a condição descrita se enquadra na previsão legal de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, que é considerada equivalente à paralisia incapacitante. O art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 lista a "paralisia irreversível e incapacitante" como uma dessas doenças, e a condição do servidor, com grave e irreversível comprometimento da capacidade de deambular, se equipara a essa definição. A lei não exige que a doença seja exatamente uma paralisia, mas que cause incapacidade permanente e irreversível, como no caso descrito.
A afirmativa está incorreta porque a condição descrita se enquadra na previsão legal de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, que é considerada equivalente à paralisia incapacitante. O art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 lista a "paralisia irreversível e incapacitante" como uma dessas doenças, e a condição do servidor, com grave e irreversível comprometimento da capacidade de deambular, se equipara a essa definição. A lei não exige que a doença seja exatamente uma paralisia, mas que cause incapacidade permanente e irreversível, como no caso descrito.
Gabarito: letra C
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