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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
ce407994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2025
Cargo
APC ( )

Os fundos fechados de previdência somam mais de R$ 1,3 trilhão, o que equivale a mais de 11% do PIB do Brasil, com grande potencial para incrementar o investimento produtivo no país. Hoje, entre 12% e 13% da dívida pública do país é financiada por esse setor.


Internet: <www.cnnbrasil.com.br> (com adaptações).


Considerando o regime de previdência tratado na matéria jornalística precedente, julgue o item subsequente.

 

Os entes federativos instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Legislativo, o regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de previdência complementar dos servidores públicos

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque a Constituição Federal determina que o regime de previdência complementar dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, e não do Poder Legislativo, conforme o art. 40, § 14, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

A previdência complementar do servidor público é um regime de caráter facultativo e autônomo, que se soma ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para garantir ao servidor uma renda adicional quando seus proventos ultrapassarem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Antes da EC nº 103/2019, a instituição desse regime era uma mera faculdade dos entes federativos; após a reforma, tornou-se uma obrigação para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que devem instituí-lo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

A lógica por trás dessa exigência é dupla: de um lado, busca-se reduzir o déficit atuarial dos regimes próprios, limitando o valor das aposentadorias e pensões ao teto do RGPS; de outro, preserva-se o equilíbrio financeiro e atuarial, transferindo à previdência complementar a cobertura dos valores que excederem esse limite. O regime complementar, disciplinado pela Lei Complementar nº 109/2001, pode ser operado por entidades fechadas (fundos de pensão) ou abertas de previdência complementar, oferecendo planos de benefícios na modalidade de contribuição definida.

Na prática, o servidor que ingressar no serviço público após a instituição do regime complementar terá sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS, podendo aderir ao plano complementar para garantir uma renda maior. Já os servidores que ingressaram antes da instituição do regime só poderão ser submetidos a essa limitação mediante prévia e expressa opção, conforme o § 16 do art. 40 da CF/1988. A distinção crucial que a banca explora aqui é a iniciativa legislativa: a Constituição reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que tratam de servidores públicos, seu regime jurídico e previdência, como regra geral do processo legislativo.

A pegadinha desta questão está na troca do sujeito da iniciativa legislativa: o candidato que não conhece a literalidade do art. 40, § 14, pode ser induzido a aceitar a afirmativa como correta, pois a previdência complementar é, de fato, instituída por lei. No entanto, a Constituição é expressa ao determinar que essa lei seja de iniciativa do Poder Executivo, e não do Legislativo. Guarde essa fronteira: quem institui é o ente federativo, mas quem tem a iniciativa da lei é o Poder Executivo — é exatamente nesse detalhe que a questão se decide.

1Quem institui
União, Estados, DF e Municípios
2Iniciativa da lei
Poder Legislativo (errado)
Poder Executivo (correto)
3Natureza
Facultativa
Autônoma ao RPPS
4Limite
Teto do RGPS
5Servidor anterior à instituição
Limitação exige opção expressa (§16)
Previdência complementar do servidor (art. 40, §14)
LEVELsoulevel.com.br
Previdência complementar do servidor (art. 40, §14): Quem institui (União, Estados, DF e Municípios); Iniciativa da lei (Poder Legislativo (errado), Poder Executivo (correto)); Natureza (Facultativa, Autônoma ao RPPS); Limite (Teto do RGPS); Servidor anterior à instituição (Limitação exige opção expressa (§16))

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque atribui a iniciativa da lei ao Poder Legislativo, quando a Constituição Federal determina que ela cabe ao Poder Executivo. Vejamos o texto constitucional:

Art. 40, §14CF/88

Art. 40, § 14 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16."

O erro é claro: a banca trocou "Poder Executivo" por "Poder Legislativo". Essa inversão é uma armadilha clássica, pois a instituição do regime é feita por lei (o que pode sugerir a participação do Legislativo), mas a iniciativa dessa lei é privativa do Chefe do Poder Executivo. Essa regra se alinha ao art. 61, § 1º, II, "c", da CF/1988, que reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos da União e seu regime jurídico, e se estende aos demais entes por simetria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos da iniciativa legislativa. Aqui, ela trocou o Poder Executivo pelo Poder Legislativo, fazendo parecer que a lei que institui a previdência complementar poderia nascer de iniciativa parlamentar. Mas a Constituição é expressa: a iniciativa é do respectivo Poder Executivo. Fique atento a essa troca — ela é recorrente em questões sobre servidores públicos e processo legislativo. 💪

Gabarito: letra E (ERRADO).

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